MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL — BANCO - PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL - ABERTURA DE CRÉDITO - LUCRO EXORBITANTE - DIREITO DO CONSUMIDOR
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Responsabilidade civil. Danos morais. Cliente de banco que, movido por inexperiência, desempregado, de baixa classe social e reduzido poder aquisitivo, faz uso de elevado crédito, inexplicavelmente disponibilizado por banco, em flagrante lesão. Obrigações contraídas se evidenciam desproporcionais ao seu próprio proveito, passando os anos seguintes a celebrar novações e dilapidando o patrimônio da família para fazer frente à obrigação assumida, que alcança três vezes o valor original, em lucro exorbitante para o credor (art. 157 do CC). Débitos que eram sempre apresentados de modo a não poderem ser quitados. Negativação do nome do autor no SPC, depois que, contraindo dívidas com outras financeiras para saldar a prestação com o réu, este, debitando os encargos contratuais, faz com que o valor restante se torne insuficiente para pagamento quando já havia pago o dobro do montante creditório originariamente contraído. Violação, pelo banco, dos princípios da justiça social (art. 170 da CF), da solidariedade social e da boa-fé, que informam o ordenamento jurídico civil brasileiro. Contrato celebrado com indiscutível lesão ao autor, que, além de inexperiente, não foi informado das condições do crédito. Violação a seus direitos básicos, enquanto consumidor, à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (art. 60 do CDC). Abuso de direito da negativação do nome do autor. Sentença condenatória em danos morais, no valor de 50 salários mínimos, equivalente a RS 12.000,00, nesta data, que se confirma. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2.181/03, em que é Apelante União de Bancos Brasileiros e Apelada Melchiades Monteiro Maris, Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de apelo interposto por Unibanco - União de Bancos Brasileiros, inconformado com sentença que julgou procedente pedido deduzido nos autos de ação de ressarcimento por danos morais ajuizada por Melchíades Monteiro Maris, ante inscrição de seu nome no cadastro dos inadimplentes. Tal decisão fixou a indenização em 50 salários- mínimos, por entender violados os deveres de boa-fé objetiva contratual e da informação ao consumidor. Pretende o apelante a reforma do decisum, sustentando que legalmente concedeu ao apelado crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi utilizado, devendo o recorrido arcar com as conseqüências ruinosas de seu planejamento financeiro, bem como as novações sucessivamente realizadas com o banco recorrente. Houve contra-razões em prestigio à decisão singular. É o relatório. O pedido indenizatório se funda não especificamente na inscrição do nome do autor na lista dos maus pagadores, mas a uma sucessão de eventos decorrentes da concessão, pelo apelante, de um limite de crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor/apelado. Estes fatos encontram-se devidamente comprovados, conforme demonstram os documentos anexados à inicial, e são os seguintes. O apelado, de classe baixa, acabara de ser demitido de seu emprego num supermercado, quando, sem ter solicitado, lhe foi ofertado um crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor exorbitante para alguém de sua condição social e incompatível com a política bancária, que só oferece tal limite a clientes de condição muito superior. Bancos, como se sabe mundialmente, não fazem gentileza a ninguém. Desempregado, o autor fez uso de quase todo o crédito colocado à sua disposição, a fim de abrir um negócio que o mantivesse e à sua família, consistente num bar e mercearia, ficando ajustado que aquele valor seria pago em 15 parcelas, sendo que, ao fim de las, teria pago ao banco valor superior ao dobro daquele emprestado - R$ 11.000,00 (onze mil reais). Entretanto, com o malogro do negócio, o apelado, depois de pagar oito das prestações em conseguintemente, quase R$ 6.000,00 (seis mil reais - valor superior ao do principal -, teve de vender o negócio adquirido e também sua casa, para continuar a fazer frente aos juros. Uma novação, então, foi celebrada, como forma de resolver o impasse. O saldo devedor, de quase cinco mil reais, foi substituído, na nova obrigação, por auto de quase R$ 10.000,00 (
