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STJ, Recurso Especial 402.227, TRANSPORTADORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO - CASO FORTUITO - CONFIGURAÇÃO - PREPOSTO - OMISSÃO NO SOCORRO À VÍTIMA, Rel. BARROS MONTEIRO, j. 09/10/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 402.227. Relator: BARROS MONTEIRO. Julgado em 9 out. 2002.

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Acórdão · 08/10/2002

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL — TRANSPORTADORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO - CASO FORTUITO - CONFIGURAÇÃO - PREPOSTO - OMISSÃO NO SOCORRO À VÍTIMA

Recurso
Recurso Especial 402.227
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 402.227 - RJ (2001/0147548-7) EMENTA Responsabilidade civil. Transportadora. Ação de indenização. Assalto a ônibus seguido de estupro de passageira. Caso fortuito. Configuração. Preposto. Omissão no socorro à vitima. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 435.865 /RJ (Rel. Min. BARROS MONTEIRO, por maioria, julgado em 09.10.2002) uniformizou entendimento no sentido de que constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada ocorrido dentro de veículo coletivo. II. Caso, entretanto, em que a prova dos autos revelou que o motorista do ônibus era indiretamente vinculado a dois dos assaltantes e que se houve com omissão quando deixou de imediatamente buscar o auxílio de autoridade policial, agravando as lesões de ordem física, material e moral acontecidas com a passageira, pelo que, em tais circunstâncias, agiu com culpa a ré, agravando a situação da autora, e por tal respondendo civilmente, na proporção desta omissão. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e RUY ROSADO DE AGUIAR. Custas, como de lei. Brasília (DF), 22 de outubro de 2002 (Data do julgamento) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Auto Viação Tijuca S/A interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (f.244/245): "Embargos infringentes. Preten são fulcrada no douto voto vencido, que sufragou a tese de improcedência do pedido de danos morais. Vencedora a tese que majorou o seu valor, confirmando quanto ao mais, a decisão do juízo a quo. O assalto no interior de ônibus durante a sua viagem, nos grandes centros, nos dias que correm, sabido é, impõe providências de cautela em favor dos passageiros das empresas de transportes, porquanto a cláusula de incolumidade, inserta no contrato entre a empresa de ônibus e as pessoas por ele conduzidas, não pode ser deixada à margem, sendo certo que a todo instante tal crime pode acontecer em qualquer coletivo, sem previsão de horário ou local. Essas empresas de transporte de passageiros devem concretizar medidas efetivas que busquem conjugar tais ocorrências delituosas, a fim de que as pessoas que ingressem no coletivo possam chegar ilesas ao seu destino. Se em determinados pontos de ônibus a freqüência desses ditos assaltos é mais acentuada, urge que providências em defesa dos passageiros, do motorista, do trocador, enfim, da segurança, com muito mais razão, sejam imediatamente concretizadas. E se o motorista do ônibus nada providencia após o assalto, mantendo-se indiferente e alheio ao acontecido, como se nada de criminoso tivesse ocorrido, situação que se agravou porque uma passageira foi obrigada a deixar aquela condução, sofrendo sucessivos estupros, a responsabilidade da empresa evidentemente se intensifica. À conta desses fundamentos, nego provimento aos embargos infringentes para confirmar o v. acórdão, sendo certo que diante do quadro doloroso que se exibe nestes autos, o arbitramento de 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de danos morais em favor da vítima, ora embargada, obediente se encontra à lógica da razoabilidade, pelo que merece mantido. Improvimento dos embargos infringentes." Alega a recorrente que a decisão contrariou os arts.1.058 do Código Civil, 17 das Leis das Estradas de Ferro e 14, parágrafo 3º, II, do CDC, a par de ter divergido da orientação de outros Tribunais. Salienta que o assalto a ônibus constitui caso fortuito, excludente da responsabilidade da empresa transportadora, porquanto inteiramente estranho ao contrato, não havendo nexo causal entre ambos. Aduz que a segurança pública é dever do Estado, pelo que não podem ser atribuídos à ré os ônus de tal prestação. Invoca jurisprudência paradigmática. Contra-razões às f. 315/357, pugnando pela manutenção do decisum, e ressaltando que a par de serem previsíveis os assaltos a ônibus, a situação fática ainda revela omissão do prep