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Apelação Cível 16.879/2003, MEDIDA CAUTELAR ANTES DA INSTAURAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 16.879/2003.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

JUÍZO ARBITRAL — MEDIDA CAUTELAR ANTES DA INSTAURAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Apelação Cível 16.879/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Juízo arbitral. Medida cautelar antes da instauração. Competência da justiça comum. Compete à justiça comum decretar medidas cautelares e outras providências urgentes que se fizerem necessárias antes de instituída a arbitragem, as quais não perderão o objeto mesmo depois de instaurado o juízo arbitral, para dar efetividade às suas decisões. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.879/2003, em que são Apelantes DOUX S.A e outro e Apelados W. M. Empreendimentos Societá Rios Ltda. e outro. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, pelas razões que seguem. Trata-se de medida cautelar inominada em que se postula decisão visando impedir a venda de ações da Frangosul S/A Agro Avícola Industrial até que se torne efetiva e eficaz a decisão a ser proferida na arbitragem que as partes devem instaurar sobre o pagamento da quarta parcela do preço ajustado contratualmente (f.14). A sentença (f.735/735v) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da previsão de convenção de arbitragem e ausência de oposição à sua instalação. Recorrem os autores da medida cautelar (f.743/753) aduzindo que o requerimento da cautelar se deu em razão, na época, da não instalação do Tribunal Arbitral e que a medida visa assegurar eficácia da futura decisão arbitra;l não desconhecem os efeitos da cláusula arbitral, que subtrai da Justiça o poder de examinar os conflitos de natureza privada, tanto que foi dado início ao procedimento previsto na Lei nº 9.307/96; o regulamento do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem prevê, havendo urgência, e ainda não instalado o Tribunal, a possibilidade das partes requererem em medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, dando ciência ao referido centro; a lei de arbitragem, em seu art. 22, parágrafo quarto, autoriza o recurso ao Judiciário para obtenção de medidas cautelares quando já instalada a arbitragem, e embora omissa em relação à possibilidade de obtenção de cautelares antes da instalação da arbitragem, tal procedimento é reconhecido pela doutrina especializada; não houve qualquer postulação das partes em relação à extinção do processo sem julgamento do mérito, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. (301, parágrafo quarto do CPC). O pedido deve ser julgado procedente, rejeitando-se as preliminares de incompetência do Juízo Empresarial e de ilegitimidade passiva da segunda apelante, sendo incontestável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Os apelados (f.765/77l) prestigiam a sentença aduzindo que na fase em que foi deferida a liminar não havia sido instaurada a arbitragem, porém já havia a convenção arbitral que assegurava aos apelantes requerê-la muito antes das vésperas em que se venceria o título; quando a arbitragem foi instaurada, poderiam as apelantes pleitear a medida acautelatória aos árbitros que detêm - somente eles -, na forma do art. 22 da Lei de Arbitragem, a prerrogativa, de examinando a pretensão, postular do Poder Judiciário a respectiva efetivação; a doutrina especializada sustenta que não se pode desconsiderar a inovação operada no sistema jurídico pela adoção da arbitragem, totalmente desvinculada de qualquer ratificação pelo Poder Judiciário, não sendo relevante que a convenção de arbitragem seja posterior ao inaugurado processo judicial, porque ela inibe a jurisdição estatal, seja anterior ou posterior à atuação dessa jurisdição; caberia aos apelantes postular a cautelar no Juízo Arbitral e este, se acolhesse o pleito, solicitaria a execução através do Estado-Juiz. Pode o Juiz conhecer de oficio da matéria, pois envolve uma condição de ação, e havendo convenção de arbitragem posterior, esta constitui um fato superveniente extintivo da ação, e quando a convenção é anterior (caso pre sente), o juiz pode verificar o oficio a carência. VOTO Na arbitragem instaurada em 22.11.2002, as partes estão discutindo se a primeira apelante deve ou não pagar a última prestação do preço das ações que adquiriu do capital social da Frangosul, por ter constatado a existência de um passivo oculto de responsabilidade dos ex-acionistas controladores, ora apelados, cujo valor supera o da prestação vencida em 30/09/2002. Com o vencimento da última parcela, que deixou de ser paga em razão da compensação feita com o passivo oculto de responsabi