RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — CULPA "IN VIGILANDO" - DANO MORAL - PACIENTE - CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - FUGA
- Recurso
- Apelação Cível 16.679/03
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Condenação de clínica psiquiátrica, por danos morais ao pai de paciente, doente mental e viciado em maconha e cocaína, que, logo após evadir-se, foi morto por disparo de arma de fogo em local próximo a uma boca de fumo. Histórico hospitalar certifica que o paciente apresentava distúrbios mentais não comparecendo para medicação da manhã, sendo constatada sua evasão, não tendo a ré/apelante tomado qualquer providência para localizar o paciente e evitar que ele praticasse ato lesivo a terceiro ou a si mesmo. Diante do estado de desequilíbrio do paciente, a simples ausência para tomar o medicamento, impunha à ré imediata providência e, não o fazendo, assumiu o risco de piora e de reações inconseqüentes do paciente, portanto, não pode alegar culpa de quem não tinha condições de assumir seus atos. Culpa in vigilando, já que a vítima se achava sob a custódia e direta proteção da clínica apelante, à qual cumpria, através de seus agentes, velar por sua integridade física. O dever de vigilância de uma clínica psiquiátrica (CDC/14, § 1º) não se confunde com a responsabilidade médica, pelos atos pessoais e estritos ao exercício da profissão (CDC/l4, § 4º). Responsabilidade objetiva. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.679/03, sendo Apelante Clínica São Raimundo Nonato Ltda. e Apelado Martins Mariano dos Santos; Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de apelo interposto por Clínica São Raimundo Nonato Ltda. em face de Martins Mariano dos Santos, inconformada com a sentença, a f. 309/314, que, nos autos da ação de procedimento comum ordinária, julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos equivalentes a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos da sentença, com juros de mora a part ir do ato ilícito, a data da morte da vítima conforme o artigo 962, do Código Civil Brasileiro e Enunciado nº 54, do STJ, e ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a benefício do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Foi denunciado à lide o Ministério da Saúde, representado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que foi indeferida (f. 186) cuja decisão foi confirmada por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 5.414/98, em apenso. O Juiz a quo considerou caracterizado o nexo causal, nos termos do art. 1.060, do Código Civil, entre a fuga e a morte de Edson dos Santos, uma imediatamente após a outra, à vista dos registros hospitalares e do registro de ocorrência, a f. 252 e verso, concluindo pela existência de liame causal entre o ato ilícito da ré ao se omitir e permitir a fuga do paciente com distúrbio mental e sua morte, fundamentando a responsabilidade objetiva da ré e a sua condenação em indenização, a título de dano moral, com arrimo no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 159, do Código Civil Brasileiro. Os embargos de declaração, a f. 316/317, não foram providos, conforme decisão a f. 318 verso. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que é impossível desvincular da prestação de serviço médico-hospitalar da pessoa do profissional liberal médico, não se distinguindo o modo de apuração da responsabilidade de um e de outro, pelo que, entende que a presente lide deveria ter sido julgada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Alega que não restam dúvidas quanto à imprevisibilidade e inevitabilidade do fato visto que a clínica primava por seu quadro médico e de auxiliares, suas instalações e atendimento às normas prescritas pelo Ministério da Saúde e órgãos internacionais, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pelo evento, tendo sido este gerado por conduta da víti ma. Por tais argumentos, requer a reforma in totum da sentença guerreada, dando-se provimento ao apelo. Nas contra-razões, a f. 344/349, o apelado requer a manutenção da sentença nos seus exatos termos. VOTO Tratava-se de paciente, doente mental e viciado em maconha e cocaína, internado e que, em "quadro de alteração de conteúdo do pensamento, delírio místico, distúrbio de comportamento, conduta bizarra, juízo crítico prejudicado e sem consciência de sua morbidade", evadiu-se da clínica psiquiátrica sendo morto, em 01.03.95, por disparo d
