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Apelação cível ., SEQÜESTRO RELÂMPAGO - PESSOA IDOSA - SAQUE - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — SEQÜESTRO RELÂMPAGO - PESSOA IDOSA - SAQUE - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais e morais julgada improcedente. Seqüestro relâmpago, fato público, notório e previsível. Viúva e idosa. Levantamento de quantia elevada, através de outra agência bancária, imediatamente. Cautelas que o estabelecimento bancário deixou de observar, nas circunstâncias do caso concreto. Negligência. Dever de indenizar os prejuízos materiais. Dano moral não cracterizado. Provimento parcial do recurso. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15.167/2003, em que é Apelante Dilza da Silva Gomes e Apelado Banco Itaú S/A., Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, integrando a este o relatório de f. 126. A ilustre Dra. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO VICTORINO, Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói, julgou improcedente a ação de ressarcimento de danos materiais e morais, requerida por Dilza da Silva Gomes contra o Banco Itaú S/A., condenando a autora ao pagamento de custas e honorários 90/95. Ciente da decisão, a autora, agora beneficiária da gratuidade de justiça, apelou (f. 96, f. 101 e 117). Em suas razões alega que, vítima de seqüestro "relâmpago", teve que se dirigir a outra agência bancária do estabelecimento apelado, emitindo um cheque na importância de R$ 25.000,00, pago imediatamente, sem qualquer precaução de estilo, causando-lhe, assim, danos materiais e morais, que merecem indenização (f. 102/108). Recebido o recurso, o apeladdo se manifestou em contra-razões, defendendo o julgado (f. 117 e f. 120/122). VOTO De acordo com a inicial, a apelante, viúva, contando 73 anos de idade, à época dos fatos, teria sido vítima do denominado "seqüestro relâmpago". Naquelas circunstâncias, conduziram-na de Icaraí, onde mora, até a uma agência do estabelecimento bancário, no centro da cidade, onde preencheu um ch eque no valor de R$ 25.000,00, fazendo o seu levantamento imediato, acompanhada de uma mulher integrante do grupo de seqüestradores. Disse a apelante que tinha antes sido obrigada a pedir a liberação do dinheiro, através de telefone, sob fundamento de que a importância seria utilizada em uma cirurgia. Não sendo a apelante correntista daquela agência, considerando a sua idade avançada e que o denominado "seqüestro relâmpago" é fato público e notório, além do valor consignado no cheque, o apelado deveria adotar cautelas para liberação do cheque, tendo em vista a previsibilidade do que poderia estar ocorrendo. Assim, está demonstrada a negligência do apelado, no exercício da sua atividade. Em conseqüência, o dano material deve ser reparado, devidamente corrigido e sujeito a juros de mora. A apelante experimentou aborrecimentos com a perda do dinheiro, mas sem caracterizar o dano moral. Ambas as partes ficaram vencidas na causa, não havendo sucumbência. À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso, no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelos danos materiais. É o meu voto. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003. Des. JOSÉ MOTA FILHO - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD61 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679