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Apelação cível ., LESÃO CORPORAL POR MORDIDA DE CÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROPRIETÁRIO - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — LESÃO CORPORAL POR MORDIDA DE CÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROPRIETÁRIO - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Indenização. Ataque de cão rotweiller. Danos morais e responsabilidade do proprietário improvimento do recurso. Inúmeros são os casos noticiados atualmente sobre ataque de cães ferozes a pessoas de diferentes idades, que levam, muitas vezes, à morte. E tal situação se tornou tão grave que mereceu atenção especial do Poder Público, como se vê na edição das Leis Estaduais de nºs. 3205/99, 3207/99 e 3283/99, que estabelecem normas rigorosas aos proprietários de cães que sejam de determinadas raças que representam, em razão de sua índole, perigo à integridade física do cidadão. O cão rotweiller, que provocou as lesões descritas na inicial, se encontra entre esses animais que requerem maior cuidado, sendo citado expressamente em lei. A hipótese traz à retina, igualmente, o comando ínsito no artigo 1527 do antigo Código Civil, atual artigo 936, onde o legislador previu a culpa presumida do dono ou detentor do animal que provoca o dano a outrem. Se a presunção de culpa é iuris tantum, caberia ao réu provar a ocorrência de uma das circunstâncias que poderia conduzir à exclusão de sua responsabilidade. Assim, configurada a responsabilidade do réu, pertinente que se diga que o simples fato de a autora possuir um plano de saúde, não faz com que o réu se exima da responsabilidade de reparar o dano provocado pelo ataque de seu cão. Portanto, nenhuma razão há para afastar da condenação a parte referente ao tratamento médico indicado pelo Perito, pois o apelante não conseguiu trazer argumentos que pudessem destroçar os elementos técnicos apresentados pela perícia. Com efeito, diante dos fatos retratados e provados nos autos, que evidenciam presente o nexo causal, e levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório, bem como as condições do ofensor e do ofendido e o bem jurídico lesado, além da finalidade educacional da norma aplicada, entendo correta a fixação do dano não patri monial feita pelo julgador monocrático, pelo que não merece acolhida a pretensão recursal. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 18.047/03, em que figuram, como Apelante, Nelson Fontes Ferreira, e como Apelada, Maria Mazzarello Rocha Cerqueira. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. VOTO Os autos versam sobre indenização proposta em face de proprietário de cão da raça "Rotweiller" , que teria atacado a autora, ora apelada, nas dependências comuns do Condomínio da Barra da Tijuca, provocando-lhe graves danos físicos e morais, segundo a inicial. A sentença recorrida, f.139/143, complementada a f. 146/146 verso, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização equivalente a 100 salários mínimos pelos danos morais, além do valor de R$2.000,00 como ressarcimento pelas despesas referentes ao tratamento médico indicado pelo perito a f. 104, bem como custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de condenação. Inconformado, apela o réu 149/152, sustentando que "não concorreu com qualquer dos elementos caracterizadores da culpa", f. 150, pugnando pela improcedência do pedido. Alternativamente, no caso de mantida a condenação, requer a fixação da verba compensátoria nos moldes do artigo 944 do Código Civil, uma vez que entende que o valor arbitrado não foi proporcional à gravidade da culpa e do dano, salientando, ainda, que a sua condição econômica não se consona com o valor arbitrado. O apelante repele, igualmente, a reparação ao dano material, por ausência de prova e pelo fato de a apelada ser titular de plano de saúde. Cabe sublinhar que são inúmeros os casos noticiados atualmente sobre ataque de cães ferozes a pessoas de diferentes idades, que levam, muitas vezes, à morte. E tal situação se tornou tão grave que mereceu atençã o especial do Poder Público, como se vê na edição das Leis Estaduais de nºs. 3205/99, 3207/99 e 3283/99 que estabelecem normas rigorosas aos proprietários de cães que sejam de determinadas raças que representam, em razão de sua índole, perigo à integridade física do cidadão. O cão rotweiler, que provocou as lesões descritas na inicial, se encontra entre esses animais que requerem maior cuidado, sendo citado expressamente em lei. A hipótese traz à retina, igualmente, o comando ínsito no artigo 1.527 do antigo Código Civil, atual artigo 936, onde o legisl