CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
RETORNO DA INFLAÇÃO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA SUA INVOCAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dissertando sobre a matéria, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, III/108 e ss., 1ª ed., 1991, Forense), ensina que todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação do ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou o prejuízo, vicissitudes que não podem afetar ao direito, desde que constritas nas margens do lícito e que, somente quando é ultrapassado em grau de razoabilidade, que o jogo da concorrência livre tolera, é possível a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" que consiste, resumidamente, em presumir, nos contratos cumutativos, uma cláusula, que não se lê expressa mas figura implícita, segundo a qual os contratantes estão adstritos ao seu cumprimento rigoroso, no pressuposto de que as circunstâncias ambientes se conservem inalteradas no momento da execução, idêntica as que vigoravam no da celebração ("passim"). - Acrescenta o insigne Mestre que, admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem que ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado, mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro prop orciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação, não se justificando a apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só, no enriquecimento de um e no empobrecimento do outro ("passim"). - Indica o eminente jurista, a seguir, apoiado em lições de ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, ENNECCERUS, KIPP Y WOLFF e KARL LARENZ, quais os requisitos que devem ocorrer para que se possa, sob fundamento na teoria da imprevisão, atingir o contrato: a) vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. - Como, no presente caso, a única alegação feita pelos autores, para sustentar a aplicação da aludida teoria, foi a desproporção entre o valor inicialmente estimado para a construção e o estimado durante uma fase desta pela Comissão de Condôminos, a qual se assenta, sem nenhuma dúvida, na inflação, por mais que os autores procurem desviar o assunto dela, conduta esperada, já que está pacífico na jurisprudência, que esse fenômeno econômico não pode, na atual situação do País, ser considerado como fato imprevisível, não há como acolhê-la. - De ressaltar, neste ponto, que os autores, em momento algum, alegaram ou provaram a existência de outro motivo determinante da referida desproporção, a não ser a alegada subestimação do valor inicial, ponto que será enfocado a seguir, cuja existência, se reconhecida, apenas possibilitará o reconhecimento de índice maior de inflação, mas, sempre, inflação. - Fato imprevisível, de graves consequências deseq uilibrantes foi, por exemplo, a suspensão temporária da moeda, retida no Banco Central, em razão do Plano Collor, como bem demonstrado pelo i. Des. PÉRCIO MARTINS MANCEBO, no artigo cuja cópia se encontra ..., juntado pelos autores mas que de modo algum ampara suas pretensões. - Na verdade, qualquer pessoa, mesmo com pouco ou nenhum conhecimento de economia, sabe da existência da inflação e, principalmente, de suas consequências sobre compromissos cuja execução deve acontecer no futuro e, por isso, não poderiam os autores especialmente o varão, que se qualificou no compromisso como auditor..., ignorar que o valor da construção não permaneceria estável mas que, muito pelo contrário, a tendência era subir cada vez mais, como demonstrado no gráfico que se encontra ... . - ........................................... - Dessa maneira, não há como exigir correspondência matemática entre o valor da construção inicialmente estimado e corrigido por quaisquer dos índices medidores de inflação e aqueles que, no curso da construção foram estimados pelos condôminos e, por isso, não há falar-se em falsidade do primeiro e, muito
Ementa
Baseando-se os compromissários compradores para a resolução do contrato em uma única alegação para sustentar a aplicação da teoria da imprevisão na desproporção entre o valor estimado inicialmente para a construção e o estimado durante uma fase desta pela Comissão dos Condôminos, esta se assenta sem dúvida nenhuma na inflação, fenômeno econômico, que não pode, na atual situação do País ser considerado como fato imprevisível, não se tem como acolher a aludida teoria.
