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Apelação Cível 24.976/03, ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - DANO MORAL. DANO MATERIAL, Rel. Nathalia Camargo Affonso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 24.976/03. Relator: Nathalia Camargo Affonso.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - DANO MORAL. DANO MATERIAL

Recurso
Apelação Cível 24.976/03
Tribunal
Relator
Nathalia Camargo Affonso

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Atropelamento. Indenização. Dano material. Dano moral. Dano estético. Denunciação da lide. Direito de regresso. Honorários. Sucumbência. A indenização do dano material compreende as despesas experimentadas pela vítima e o pensionamento. Sendo a vítima menor impúbere, o pensionamento incide a partir de quando completar 14 (quatorze) anos de idade. Correta a sentença que prevê, com base no laudo pericial, a indenização em três salários mínimos mensais para reparar o dano material, na primeira fase representado pelas despesas médicas e fisioterápicas. O dano estético não se confunde com o dano moral, e merece indenização autônoma. Se a apólice de seguro exclui a cobertura expressamente do dano moral, não se pode considerar excluído também o dano estético. A reparação do dano moral não admite a modalidade de pensão, exceto se houver acordo das partes nesse sentido. A multa pelo descumprimento da tutela antecipada depende de expressa pretensão da parte autora, como regula o artigo 287, do Código de Processo Civil. Na denunciação da lide em que se discute sobre direito de regresso em razão de contrato de seguro, não cabe a condenação do denunciado nos honorários de advogado na forma prevista para fixação nos casos de indenização por ato ilícito em que arbitrada pensão mensal vitalícia. Provimento parcial do primeiro apelo. Desprovimento dos demais recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 24.976/03, originária da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes Unibanco Seguros S.A., Ministério Público e Deodoro da Fonseca, Apelados Nathalia Camargo Affonso de Carvalho, representada por sua mãe Carla de Cássia Souza Camargo, Unibanco Seguros S.A. e Deodoro da Fonseca, Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento aos demais, nos termos do voto do Relator. Nathalia Camargo Affonso de Carvalho move ação indenizatória pelo rito ordinário (f. 54) contra Deodoro da Fonseca porque o réu a atropelou quando se encontrava na calçada. O evento causou danos materiais, morais e estéticos, cuja reparação pleiteia. A resposta denuncia a lide Unibanco Seguros S.A. e nega a culpa no acidente. A denunciada ficou revel e ingressou no feito para impugnar a inclusão dos danos morais na reparação, porque afastados pelo contrato de seguro. Deferida antecipação de tutela para que a denunciada pague pensão mensal à autora, por conta do seguro. A sentença de (f. 428/434) julgou procedente o pedido, condenado o réu a pagar pensão mensal vitalícia de três salários mínimos, além de reparar o dano moral em R$40.000,00 (quarenta mil reais) e o dano estético em R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Julgou procedente a denunciação, limitado o regresso ao valor do contrato de seguro e excluída a indenização do dano moral, além de aplicar a multa do artigo 287, do Código de Processo Civil. Na apelação de f. 459/465 a denunciada se insurge contra a pensão, pois a autora não trabalhava e ficou com incapacidade parcial, devendo ser reduzida para um salário-mínimo. Indevida a multa, porque introduzida no artigo 287, do Código de Processo Civil, depois de deferida a tutela antecipada. Na denunciação houve sucumbência recíproca, de vez que o denunciante pretendeu regresso de todas as verbas indenizatórias, e só foi deferida sobre os danos materiais. Pede a reforma da sentença. Contra-razões da autora a f. 478/485. Apelação do Ministério Público a f. 493/495 a fim de ser reduzida a pensão do dano material para um salário mínimo, a partir de quando a autora completar 14 (quatorze) anos de idade. Pretende ainda a fixação de pensão mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) a título moral, vigente até o restabelecimento da vítima. O réu interpôs recurso adesivo f. 497/499 p ara que os honorários da denunciação sejam majorados. Contra-razões do denunciado a f. 519/521 e da autora a f. 523/532, ambas pelo desprovimento dos apelos. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do 1º apelo. VOTO As partes se insurgem tão somente contra as verbas indenizatórias, aplicação da sucumbência e multa. Nada se discute nesta fase recursal sobre o evento e a responsabilidade do causador do dano. O 1º apelante menciona equívoco da sentença pela inclusão da verba referente a dano estético na indenização regressiva, sem, todavia, formular qualquer p