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Apelação Cível 36524/2003, DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA - CANCELAMENTO - DANO MATERIAL E MORAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 36524/2003. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA - CANCELAMENTO - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação Cível 36524/2003
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: "Direito civil. Ação ordinária de indenização, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos, em razão do cancelamento, por parte da agremiação-ré, da participação, em desfile de escolas de samba, de ala da qual a autora era presidente. Revelia do réu decretada, em razão de não ter regularizado, tempestivamente sua representação processual. Preclusão consumativa. Cerceamento de defesa não caracterizado. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na peça exordial, a qual veio acompanhada de suporte probatório suficiente. Inexistência de prova em contrário. Dever de indenizar devidamente configurado. Danos materiais demonstrados. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantificação do dano moral dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo minoração ou majoração. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença reformada, em parte." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 36524/2003, em que são Apelantes 1) Sonia Rosa Vieira e 2) Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao lº recurso (Sonia Rosa) e dar parcial provimento ao 2º recurso (Grêmio Recreativo), nos termos do voto do Relator. Trata-se de recursos de apelação interpostos de sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais movida por Sonia Rosa Vieira em face de Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela, em que foi decretada a revelia da empresa-ré e julgado procedente em parte o pedido para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.171,00 (três mil, cento e setenta e um reais), com juros e correção desde a citação, além do valor equivalente a trinta salários mínimos a título de dano moral; condenada a ré, outrossim, ao pagamento das custas do processo e honorár ios de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (f. 138/143). Inconformada, recorre em parte a autora (f. 162/164), insurgindo-se tão-somente contra o valor arbitrado pelos danos morais, o qual reputa reduzido, não correspondente ao abalo psicológico sofrido, pugnando por sua majoração para 100 salários mínimos ou quantia equivalente. Igualmente recorre o réu (f. 165:181), aduzindo ter havido negativa de vigência ao artigo 13 da Lei de Ritos, porquanto o defeito teria sido sanado com a apresentação da procuração e demais documentos, salientando dever a norma processual ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º da LICC, no intuito de evitar cerceamento da instrução, visando o recurso à anulação do decisum para ver apreciado o mérito. Salienta ser relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados advinda da revelia, entendendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para que a autora comprovasse efetivamente a existência de dano susceptível de reparação. Acrescenta não ter restado cabalmente demonstrada a existência dos danos, nem tampouco do nexo causal, sendo da essência da responsabilidade subjetiva a culpa, cujo ônus, nos termos do artigo 333, I do CPC, incumbe à parte autora, a qual, outrossim, teria concorrido para a ocorrência do evento danoso, ao não respeitar os requisitos exigidos pela agremiação-ré, tais como tempo hábil de entrega das fantasias, sintonia destas com o enredo e número mínimo de componentes necessários. Requer seja reduzido o valor da indenização, sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa da autora. Impugna os documentos anexados pela autora com a peça exordial, entendendo ser necessária a apresentação de notas fiscais para a comprovação dos gastos efetuados. Ressalta serem indevidos os danos morais, os quais sustenta não terem restado comprovados. Pleiteia seja reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no artigo 21 do Cód igo de Processo Civil, pedindo, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença quanto à condenação nos danos materiais e morais, ou sejam estes minorados, ou, ainda, seja cassada a sentença, convalidados os atos praticados e apreciado o mérito. O prazo de contra-razões decorreu in albis ( f. 183, 183v e 185), sendo os recursos tempestivos (f. 144, 162 e 165) e preparado o do réu (f. 182), não o sendo o da autora por ser esta beneficiária da gratuidade de justiça (f. 21). Petição da autora f. 184, manifestando desistência ao recurso int