RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — PETROBRÁS - EMISSÃO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 6.660/03
- Tribunal
- Relator
- EDSON VASCONCELOS
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Emissão de substância química. Dano moral. A emissão de substância química, que se espalha pela vizinhança da ré, embora não tenha causado maiores danos à saúde do autor, sem dúvida proporcionou-lhe um grande susto, verdadeiro pânico, gerador de constrangimento por ter que abandonar a sua casa. Sofreu uma série de irritações na pele e nos olhos. A situação caracteriza dano moral a ser reparado com moderação, mas não de modo irrisório. A confissão do fato por parte da ré, fez com que não houvesse necessidade de realizar provas em audiência. Afastada esta preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, dá-se parcial provimento ao primeiro recurso, improvendo o segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 6.660/03, em que são Apelantes: 1) Antônio Elismar de Lima e 2) Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento, parcial, ao primeiro recurso e negá-lo ao segundo, vencido o ilustre DES. EDSON VASCONCELOS, que dava provimento ao segundo recurso e o negava ao primeiro. Antônio Elismar de Lima propôs ação de responsabilidade civil contra Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, alegando que em 14 e 15 de julho de 2001 a Refinaria Duque de Caxias emitiu nuvem branca de pó químico, o qual atingiu diversas pessoas na vizinhança, incluindo o autor. A perplexidade tomou conta da população local, que simplesmente deixou seus lares, dirigindo-se para as vias públicas. O pânico generalizado causou transtornos e constrangimentos. Além disso, o autor teve erupções e coceira, febre, vômito e irritação nos olhos, nariz e garganta. Pretende dano moral de trezentos e sessenta salários mínimos, além da sucumbência. Na contestação de f. 36/46, alegando que o autor não provou seu interesse e sua legitimidade para a causa, pois não comprovou que tenha sido afetad o pelo "pó branco". No mérito, diz que de fato ocorreu a emissão daquele pó, porém a substância é atóxica. É denominada catalisador para craqueamento catalítico fluido. Sendo assim, nenhum prejuízo sofreu o autor, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. A sentença de f. 117/120 condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, com juros e correção monetária, aqueles a partir da citação e esta a contar do evento. A sucumbência foi imposta à ré para o pagamento das custas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Apelou o autor repisando os mesmos argumentos, pleiteando a majoração do dano moral, sem estipular o valor pretendido, almejando ainda a majoração da verba horária. A ré também apelou a f. 132/144, argüindo cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento. No mérito, insistindo na improcedência do pedido ou, na compensação da verba honorária, entendendo haver sucumbência recíproca. Só o recurso do autor foi respondido a f. 175/181. Esta é uma das muitas ações promovidas pelas pessoas atingidas pela emissão do referido "pó branco", oriundo da Refinaria Duque de Caxias. A ré não contesta o fato, limitando-se a dizer que o pó emitido, que tem o nome de catalisador para craqueamento catalítico fluido, não é substância tóxica. A população local, assustada com aquela nuvem branca, entrou em pânico, o que basta para embasar a pretensão de reparação de dano moral, consubstanciado no medo de ser contaminado. Diz o autor que sofreu irritação nos olhos, na pele, alergias, irritação e infecção bronco-respiratória, náuseas, moléstias-gastrointestinais, vômitos e dor de cabeça. Teve que ser medicado, mostrando a f. l5, que lhe foi prescrito o uso de Tylenol, para combater a dor e a febre. Por essa razão, não fazia nenhum sentido deferir prova oral, posto que a ré, a f. 115, disse que não havia interesse em conciliar, razão pela qual afasta-se a argüição de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, não e difícil imaginar o pânico e constrangimento sofridos pelo autor, quando viu a sua casa invadida por substância química. Esse pavor representa situação caracterizadora de dano moral. Ao que parece, não houve nenhum prejuízo de outra ordem, corroborando a afirmativa da ré de que o pó não é nocivo. Quanto ao valor fixado, de fato é muito insignificante, merecendo ser elevado para R$5.000,00, a ser corrigido a contar da citação e acrescido de juros a partir da mesma data. Por tais fundamentos, dá-se proviment
