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DESCONTO DO PRÊMIO ANTES DE SER ACEITA A PROPOSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

CONTRATO DE SEGURO — DESCONTO DO PRÊMIO ANTES DE SER ACEITA A PROPOSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estou mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos que passam a integrar este acórdão na forma regimental. - Importa, desde logo, ressaltar, tal como fez o douto sentenciante, as duas situações jurídicas que se apresentaram diante dos autores. Uma relação com o banco e a sua corretora e a outra com o grupo de seguradoras, do qual a Sul América se apresenta como líder. - O BB e a sua corretora foram os intermediários na consecução do contrato de seguro. A BB Corretora, como o próprio nome indica, como corretora e o Banco do Brasil como a instituição financeira que receberia os valores do prêmio. - Por seu turno, estas empresas encaminharam a proposta de seguro de vida em grupo à líder do conglomerado para exame e aceitação da proposta que, afinal, não veio a se concretizar. - Neste passo, efetivamente, a Sul América não tem qualquer responsabilidade nos fatos que ocorreram entre o banco, sua corretora e o cliente, porque a seguradora não está obrigada a aceitar a proposta, até porque, conforme bem ressaltou o Magistrado sentenciante, o autor, pretendido estipulante, era portador de fígado transplantado (f. 86), o que talvez o incluísse em um grupo de risco somando-se o fato de ter quase sessenta anos em 1994, data da proposta, de modo que não tendo sido pactuado o contrato e não estando a seguradora obrigada a aceitar a proposta, não se pode condená-la a suportar qualquer indenização. - Diferente é a situação do BB e de sua corretora, porque induziram o proponente em erro a tal ponto que chegaram, antes mesmo de a proposta ter sido aceita, a emitir um certificado de seguro para possibilitar descontar da conta corrente do autor os valores referentes ao prêmio. Este certificado pod eria ter sido emitido, mas após a aceitação da proposta pelo segurador e enquanto não fosse emitida a apólice, mas jamais antes de a proposta ser examinada e aceita. - Mas a ânsia de embolsar o prêmio fez com que o banco emitisse tal certificado, imprudentemente. - Ademais, veja-se que toda a tramitação da proposta se deu, diretamente, entre o banco e o proponente, seu cliente de conta corrente. Até a informação de que a proposta não fora aceita foi encaminhada pelo banco que, logo, dispôs-se a creditar ao cliente o valor do prêmio que já havia sido embolsado. - Portanto, foi o banco e a sua corretora que, com suas atitudes precipitadas, induziu o cliente a distratar um contrato de seguro que persistira já há doze anos, e se lançar em outro contrato que, a final, não veio a se concretizar, permitindo que o cliente ficasse a descoberto. - Nestas condições, tenho que, efetivamente, devem o banco e sua corretora suportar, solidariamente o peso da condenação que foi aplicada pelo douto sentenciante que está, aliás, nos limites sustentados por esta Corte, sendo certo que é incabível o dano material pretendido que, segundo o pedido, seriam os valores que deveriam estar recolhendo e que ficaram impedidos de fazer com a suspensão do contrato. Ora, se o contrato não chegou a se aperfeiçoar, porque a proposta não foi aceita, não há como se condenar o banco e sua corretora de pagarem aos autores aqueles valores, sob pena de enriquecimento sem causa. - Em sendo assim, nega-se provimento a ambos os recursos. Ac. de 13-08-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6659 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Banco e sua corretora que, precipitadamente, induzem cliente a efetuar proposta e já passam a descontar o prêmio antes mesmo dela ser aceita, deve responder por dano moral.