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Apelação Cível 12499/03, ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECUSA DE PAGAMENTO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 12499/03.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECUSA DE PAGAMENTO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 12499/03
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade decorrente de relação de consumo. Seguro obrigatório. Recusa do pagamento de indenização, face à não apresentação de laudo do IML, em desacordo com a lei, que só exige o registro de ocorrência policial e a prova de atendimento médico. Regras de experiência que mostram desmandos de seguradoras, que se outorgam o poder de legislar, através de circulares e portarias, que afrontam a lei e não pagam o que devem. Dano moral configurado. Recurso principal desprovido e o adesivo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 12499/03 em que são Apelantes Bradesco Seguros S/A e Cristiane Grion dos Reis e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao adesivo, para incluir na condenação a importância de R$ 5.000,00, corrigida desde a data da sentença e acrescida de juros a partir da citação, eis que a responsabilidade é contratual, condenado o primeiro apelado em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Trata-se de ação de rito sumário proposta por Cristiane Grion dos Reis em face de Bradesco Seguros S/A. Alega a demandante, que sofreu acidente automobilístico em março de 2002, tendo incapacidade permanente, fazendo jus, portanto, ao pagamento do seguro obrigatório. Ao requerer à ré respectivo pagamento, regido pela Lei nº 6194/74, teve sua pretensão negada, sob o argumento de que não apresentou o laudo do IML. Além do dano material, tal fato causou-lhe dano moral, razão por que postula o pagamento fundado no sinistro, além de verba, a título de dano moral, face ao desgosto íntimo experimentado pelo não pagamento. Em resposta, aduziu o demandado, simultaneamente, a não apresentação do laudo do IML, salientando que a exigência não é um capricho, mas cumprimento da lei. Tão logo ap resentado respectivo documento, a indenização será paga. Por outro lado, descabe o dano moral. A sentença acolheu, parcialmente, a pretensão e condenou o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.600,00, relativa ao seguro obrigatório, excluindo a verba compensatória do dano moral. Inconformados com a sentença, dela recorrem as partes, pugnando por sua reforma. O réu, primeiro apelante, não conformado com a sentença, sustentou que o recurso deve ser provido, a fim de ser repelida a demanda, uma vez que o documento não foi apresentado, consoante exige a lei. Por outro lado, descabem juros e correção. A autora, ora primeira apelante, irresignou-se com a não fixação da verba do dano imaterial, por ter peregrinado por diversas vezes à sede da seguradora, sendo desatendida em seu pleito, além de ser humilhada por prepostos do apelado, a justificar a verba compensatória, além de objetivar os juros e a correção do evento danoso. Contra-razões a f. 132/148 e f .224/231. VOTO Inicialmente, examine-se o primeiro recurso. Em síntese, o primeiro apelante discorda da condenação e de seu valor. A exigência do bilhete laudo do IML é ilegal. De fato, o art. 5º, caput, da Lei nº 6194/74, permite o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente. Seu parágrafo primeiro impõe, somente, do registro de ocorrência e a prova do atendimento médico. O laudo do IML, nos termos do § 5º do mesmo artigo é complementar e, portanto, não obrigatório. Por outro lado, qualquer norma regulamentar que exija mais do que a lei estabeleceu, extrapola tal poder, passando a legislar, o que não se lhe permite. Destarte, a exigência do IML é descabida. É bem verdade que o art. 12 da Lei nº 6194 atribui ao Conselho Nacional de Seguros Privados foi expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto naquela lei. Todavia, o mesmo dispositivo não autoriza aquele órgão, de regulamentar o que a lei não dispôs, legi slar de forma contrária a ela. Assim, desnecessário o documento exigido. Quanto aos juros e correção, eles devem incidir, eis que a obrigação foi inadimplida. Quanto ao segundo recurso, é ele provido em parte. Constitui um princípio referente ao dano moral, que o mero inadimplemento contratual não enseja a presença do dano imaterial e isto porque, normalmente, tal inobservância não se funda em fato grave, que também é um pressuposto daquele dano, não o configurando pequenos contratempos. A proposição, todavia, não pode ser aceita em termos absolutos e inflexíveis, s