RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — HONRA PESSOAL - RACISMO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 21840/03
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação indenizatória por danos morais. Ofensas dirigidas ao apelante de cunho discriminatório e racista. Majoração do quantum indenizatório, tendo em vista que a natureza da reparação não é da restitutio in integrum e sim compensatória, de forma que deve ser compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As regras acerca da produção de provas e sua colheita têm como destinatário o juiz, razão pela qual o documento em que baseou seu convencimento, é hábil a provar os fatos narrados na inicial, a despeito da prova testemunhal produzida. Expressões como "crioulo" e "macaco"não podem ser consideradas carinhosas, sob pena de se perpetuada uma prática que a Constituição de 1988 definitivamente pretendeu extirpar, ao erigir, como crime inafiançável o racismo. Provimento parcial do primeiro apelo, negando-se provimento ao segundo. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 21840/03, em que são Apelantes Almir de Souza Gerônimo e Marcel Ramon Ponikwar de Souza e Apelados Os mesmos, Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao 2º apelo. Trata-se de ação de indenização por danos morais, julgada procedente, na qual o d. juízo de 1º grau condenou o réu no pagamento de quantia equivalente a 50 salários mínimos, por ter ofendido o autor em partida de basquetebol com palavras discriminatórias e racistas. Inconformados, ambos apelaram sustentando o 1º apelante que sofreu grande constrangimento e humilhação, já que estava participando de jogo de basquete com o time treinado pelo réu, e que este invadiu a quadra e o chamou de "negro, crioulo e macaco" na presença de várias pessoas entre familiares companheiros e expectadores razão pela qual requer a majoração da verba indenizatória assim como a condenação do apelado nas verbas sucumbenciais. O 2º apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação por admitir fatos não provados posto que as testemunhas por si arroladas informaram que não ouviram o apelante pronunciar as ofensas, decidindo o juiz com base em ilações e presunções, sendo certo que o incidente que originou a desavença é comum no meio esportivo onde em muitas competições os ânimos se exaltam. Afirma que a sentença violou a técnica processual ao permitir que patrono do autor fizesse novas perguntas à testemunha arrolada por ele, incorrendo em cerceamento de defesa. Quanto à sucumbência recíproca, requer a inversão do ônus, tendo em vista que o apelado pediu expressamente a condenação no valor de 5.000 salários mínimos, somente vindo a obter 50. Ambos os recursos foram contra-arrazoados. VOTO Trata-se de ação indenizatória promovida pelo lº apelante, que, durante jogo de basquetebol realizado nas dependências do clube de Regatas do Flamengo, em cujo time atuava, foi insultado com palavras discriminatórias e racistas pelo apelado, que é técnico do time adversário, Esporte Clube Pinheiros de São Paulo. No exame das provas coligidas aos autos, verifica-se que o d. juiz de 1º grau formou seu convencimento, basicamente pelo relatório elaborado pelo delegado da Confederação Brasileira de Basketball - CBB (sic), no qual está registrada a ocorrência do incidente que originou a presente demanda (f.300/301), a despeito das demais provas produzidas, especialmente a testemunhal. Ora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele conduzir a instrução de molde a aferir a verdade dos fatos narrados, bem como formar o seu convencimento. Alega o 2º apelante que o juiz violou a técnica processual ao permitir que novas perguntas fossem feitas à testemunha, após sua inquirição por ambas as partes. Se a lei não dispõe expressamente ser vedada tal prática, pela regra de interpretação das normas, tal proceder é permitido, sendo certo que as disposições relativas à produção de prova e sua colheita são dirigidas ao juiz. Ademais, o relatório enviado pela Confederação Brasileira de Basketball - CCB é claro ao discorrer sobre o incidente, declinando as expressões utilizadas, de forma que se constitui como prova hábil a comprovação dos fatos narrados pelo autor. Realmente é de conhecimento corrente, que em se tratando de competições esportivas, especialmente as modalidades de esporte coletivo, ser comum discussões, xingamentos ou até mesmo vias de fato, com agressões físicas, o mais das vezes de natureza levíssima. Conquanto
