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Apelação Cível ., DANO MORAL - ABERTURA DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA, j. 26/06/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível .. Julgado em 26 jun. 2002.

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Acórdão · 25/06/2002

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

FALSIFICAÇÃO — DANO MORAL - ABERTURA DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais em razão de negativação da autora nos cadastros de devedores inadimplentes, decorrente de falsificação. Impedimento para abertura de crédito. Procedência parcial do pedido, arbitrando os danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) acrescido de correção monetária e juros legais, desde a citação. Condenada a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Apelo do réu, pretendendo a improcedência ou a redução do montante indenizatório. Inclusão indevida da anotação. Dano moral configurado. Montante corretamente arbitrado. Desprovimento do recurso, condenando o apelante nas penas de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) em razão da litigância de má-fé, art. 17, inciso VII, do C.P.C.". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 32.132/2003, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelada Maria de Nazaré Torres de Oliveira. Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, condenando o apelante nas penas de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, (art, 17, inciso VII, do CPC). Trata-se de ação de indenização cumulada com antecipação de tutela, movida pela apelada, em face do apelante, sob o fundamento de que tivera crédito negado por estar seu nome incluído nos cadastros do Banco Central e SERASA em razão da concessão indevida de crédito a terceiro, portador de documentos falsos, que emitiu cheques sem fundos, pretendendo a tutela antecipada para exclusão de seu nome dos referidos cadastros e ser ressarcida em valor equivalente a 6.000 (seis mil) salários mínimos, além dos ônus da sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida, a f. 23. Contestou o réu (f. 52/62), invocando a inexistência de culpa e do dano, e que, ao incluir o nome da autora nos cadastros de devedores, exerceu um direito regular. Em audiência de conciliação (f. 231/232), foi saneado o feito, sendo deferida a antecipação de tutela. Foram colhidos os depoimentos da autora e do representante legal do réu, além de uma testemunha, conforme termos de (f. 263/268. A sentença de f. 315/324 julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apelou o réu a f. 326/331, insistindo na inexistência de culpa, pretendendo a improcedência do pedido ou a reforma da sentença para diminuir o valor da condenação. Em contra-razões, a apelada prestigiou a sentença, no que lhe era favorável. VOTO Inicialmente, a atuação do réu-apelante foi causa suficiente para provocar danos morais à autora, mediante negativação do nome da mesma junto aos cadastros de devedores inadimplentes. Efetivamente, todo aquele que causar danos ao consumidor, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial. O réu-apelante, ao conceder crédito a terceiro que se utilizava de documentação falsa contendo os dados da autora, atuou conjuntamente com o terceiro para a produção do dano, vez que recebeu tais documentos como sendo válidos, sem se preocupar em apurar a autenticidade dos mesmos, sendo este o mínimo dos requisitos exigidos, por quem quer que seja, antes da concessão de crédito, de observância obrigatória por ele. Segundo entendimento jurisprudencial maciço, a simples inclusão indevida do nome de alguém em tais órgãos, é motivo suficiente para ac arretar danos morais e obrigar à respectiva indenização. As partes não celebraram qualquer contrato. No entanto, a autora teve seu nome incluído nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Indiscutível a obrigação de indenizar, podendo voltar-se, regressivamente, contra o falsário, em ação própria. O montante da indenização foi bem fixado, assim como os honorários advocatícios. Neste sentido já julgou esta colenda Câmara: Responsabilidade civil de administrador. Fato de terceiro. Abertura de crédito. Uso de documento falso. Aponte do nome como devedor i