RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
RESPONSABILIDADE CIVIL — PUBLICAÇÃO OFENSIVA - DANO MORAL - CHARGE - LEI DE IMPRENSA
- Recurso
- Apelação Cível 3529/2004
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Lei de Imprensa. A comprovação da ofensiva publicação jornalística, consistente em charge, ferindo a imagem do autor, ex-prefeito da cidade de Angra dos Reis, impõe o dever de indenizar. Provimento parcial do apelo, para reduzir o valor da indenização, considerando tratar-se de jornal do interior, com limitada capacidade financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº3529/2004 em que é Apelante Empresa Jornalística Maré Ltda. e Apelado José Marcos Castilho, Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento parcial ao apelo. Decisão unânime. Em que pese a bem elaborada fundamentação deduzida pela apelante, em sua peça recursal, contendo referência à conceituação do homem público (f. 121), o apelo não merece acolhida, diante da publicação no jornal "MARÉ", de charge que claramente se apresenta ofensiva ao autor (f. 29), fazendo emergir o dever de indenizar, reconhecido na sentença, cuja correta motivação, a f. 114/115, ora se adota, como razões de decidir, não tendo o MM. Juiz sentenciante laborado no equívoco que lhe é imputado (f.120). É ociosa, no caso, a distinção feita entre caricatura e charge, da mesma forma que improcede a alegação de que se cuida de crítica política feita ao anterior prefeito da cidade, que pertencia ao partido dos trabalhadores, e que veio a ser derrotado nas eleições realizadas à época. O ponto relevante é a constatação de ter sido divulgada a pessoa do autor, da maneira que o foi, sentado em um vaso sanitário e proferindo a expressão: "Ei PT. Acabei meu governo" - o que evidentemente causou dano à imagem do mesmo, que por ter exercido mandato público, estava evidentemente sujeito a críticas, mas se que estas pudessem ultrapassar os limites do razoável (f. 114), assumindo, como ocorreu na hipótese, a conotação de injúria perpetrada contra o mesmo, diante da forma ridícula através do qual foi retratado: despejando matéria fecal. Por mais que tenha a apelante se esmerado em sustentar que a aludida charge é bastante simplória e tem raízes na cultura popular (F.121 último parágrafo), e até peca por falta de originalidade (f. 123 e 126 ), não consegue afastar a serena conclusão a que se chega na hipótese em tela, de que a publicação, despida de qualquer cunho de interesse público (f. 115), foi ofensiva e vexatória, ainda que sem os contornos de preconceituosa ou racista, que lhe empresta o autor, por ter sido o primeiro prefeito negro da cidade (f.77 e 135). Mesmo vista sob a ótica mais sensível às manifestações artísticas, não pode ser considerada tal publicação, como mero fruto de criação desse gênero, cujo respeito e liberdade devem ser ferrenhamente preservados e que a ninguém cabe tolher, mas na qual não pode seu autor se escudar, para atingir a honra da pessoa retratada ou caricaturada. Ao contrário do que argumentou a apelante, o fato de ser persona pública não significa que não possa o apelado reclamar de invasão da sua privacidade, contando esta, tanto quanto o direito-dever da imprensa de informar os fatos de interesse público, com proteção a nível constitucional. Todo e qualquer excesso deve ser depurado, justamente em nome da crítica sadia, da sátira bem feita, da fina ironia, que não ofendem a quem delas seja objeto ou pelas quais seja visado. Discorda-se apenas do douto Juiz, no tocante ao quantum indenizatório fixado, pois apesar de discorrer sobre a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (f.117), findou por efetuar um arbitramento excessivo, em R$30.000,00 (trinta mil reais), que não levou em conta tratar-se de jornal do interior, com limitada capacidade financeira, assinalada no apelo. Se é indiscutível que a honra é um bem maior a merecer a proteção legal, mormente em se tratando de figura política conhecida em sua cidade, tendo sido o autor chefe do Poder Executivo local, também é indiscutível que devem ser levados em conta os parâmetros norteadores do arbitramento e aos quais usualmente a Câmara se cinge, em casos como o presente, na qual a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se apresenta consentânea com sua destinação. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao apelo. Rio de Janeiro. 1º de junho de 2004. Des. HELENA BEKHOR - Presidente e Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD61 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
