RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
RESPONSABILIDADE CIVIL — DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 623.441
- Tribunal
- Relator
- Votaram
Ementa
Recurso Especial nº 623.441 - RJ (2004/00147445-2) EMENTA Direito civil. Responsabilidade civil. Danos morais. O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 53.321/RJ Min. NILSON NAVES). Fixação da condenação em valores razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FERNANDO GONÇALVES, ALDIR PASSARINHO JUNIOR e BARROS MONTEIRO. Ausente justificadamente, o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília (DF), 18 de Março de 2004 (Data julgamento) Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA: Maria Auxiliadora de Lana e o Espólio de Manoel Pereira de Araújo, ora recorridos, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Itaú S.A. ora recorrente, em virtude de retirada irregular de conta de poupança do de cujus, companheiro da primeira autora, ocorrido três anos após o passamento. O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a ré a pagar o valor do saque indevido, acrescido de correção e juros creditados na caderneta de poupança desde a data do evento, além de juros legais desde a citação a título de danos materiais, tem como 100 salários mínimos a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso em v. acórdão assim sumariado: "Responsabilidade civil do banco. Transferência indevida de valores para con ta de terceiros. Autorização contendo assinatura de pessoa falecida há mais de três anos. Falha na prestação do serviço." (f. 182). Daí o recurso especial interposto pelo réu com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos arts 3º, 267, VI, 333, I, e 1.027 do Código de Processo Civil, 159 e 160, I, e 1.059 do Código Civil de 1916. Respondido, o apelo foi inadmitido na origem O agravo de instrumento interposto contra tal decisum foi convertido no presente recurso especial em decisão por mim proferida. Solicito parecer oral do douto representante do Ministério Publico Federal. É o relatório. "O valor de indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal Justiça (REsp nº 53.321/RJ, Min. NÍLSON NAVES) Fixação da condenação em valores razoáveis considerando as peculiaridades da espécie. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. VOTO Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (Relator): 1. No que tange aos arts. 3º , 267, VI, e 1.027 do Código de Processo Civil, insiste o recorrente na ilegitimidade ativa e na impossibilidade jurídica do pedido em relação à primeira recorrida, companheira do de cujus, sustentando que "tais valores pertencem ao espólio e somente após a sentença que julgar a partilha é que os herdeiros receberão os bens que lhe tocarem". (f. 204). Todavia, no ponto, subsiste fundamento suficiente inatacado do v. acórdão recorrido, qual seja: "A meação integra o patrimônio do meeiro, constituindo direito próprio, não se sujeitando a partilha. Assim, não há que se falar em legitimidade ativa da primeira autora, ora apelada ou impossibilidade jurídica do pedido." (f . 182). Incidência, pois, do verbete nº 263 da Súmula desta Corte. 2. Relativamente aos arts. 159 e 160, I, do Código Civil de 1916 e 333, I, da Lei Adjetiva Civil, pleiteia o recorrente o reconhecimento de exercício regular de direito, alegando não terem os recorridos provado fat o constitutivo de seu direito. O v. aresto infirmado, contudo, assentou: "Restando incontroversa a transferência indevida dos valores apontados na inicial para conta de terceiros, após três anos do falecimento do titular da conta, mediante autorização atribuída ao de cujus, evidenciada está a culpa da instituição financeira ante a negligência da conferência das assinaturas (f.183). Conclusão distinta importaria revolvimento do substrato fático e probatório da demanda, vedado em sede de recurso especial, restando inafastável a incidência do verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Quanto ao
