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STJ, Apelação Cível 16398/2003, DIFAMAÇÃO - HONRA PESSOAL - DANO MORAL - VERBA INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 16398/2003.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

COMÍCIO ELEITORAL — DIFAMAÇÃO - HONRA PESSOAL - DANO MORAL - VERBA INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO

Recurso
Apelação Cível 16398/2003
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Ordinária de reparação de danos morais. Comício eleitoral. Atribuição aos autores de personalidades despidas de moral; de integrarem verdadeira quadrilha que deveria estar na cadeia; de possuírem bens adquiridos com dinheiro público. Fatos nitidamente ofensivos às respectivas honras objetivas, de homens públicos. A difamação e a injúria, que buscam tutelar a honra objetiva e subjetiva, respectivamente, não exigem, para as respectivas configurações, a falsidade da imputação, como o exige a calúnia, pela singela razão de que, em nome do neminem laedere que deve presidir a vida de relação, ninguém está autorizado a divulgar em comício eleitoral, fatos desabonadores ou conceitos negativos a propósito de seus semelhantes, ainda quando se os pretenda verazes. Dano moral que resulta in re ipsa, como autorizado pelo id quod plerumque accidit. Quantum da verba indenizatória. Redução em atenção à intensidade e aos efeitos dos doestos lançados; à condição social dos autores e do réu, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial principal, prejudicado o adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 16398/2003 em que são Apelantes Paulo Fernando Feijó Torres e Arnaldo França Vianna (adesivo) e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso principal, prejudicado o adesivo. Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator. Ordinária de indenização intentada por Arnaldo França Vianna e outros em face de Paulo Fernando Feijó Torres, com vistas a repararem-se dos danos morais que teriam suportado em decorrência de discurso público por esse proferido por ocasião de comício eleitoral realizado na localidade de Travessão, Município de Campos dos Goytacazes, eivado de afirmações caluniosas, injuriosas e difama tórias, que a ilustrada doutora Juíza de 1º grau julgara proceder para condenar o réu a pagar aos dois primeiros autores, a título de danos morais, importância equivalente a dez vezes o valor dos respectivos vencimentos à época das ofensas, e, ao terceiro deles, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, e dos juros da mora, sujeitando-o, ademais, ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Antes mesmo de decorrido o respectivo prazo recursal, o primeiro e terceiro autores desistiram da renunciado, mesmo, ao direito em que se fundava a pretensão não impediu sobreviesse o recurso do vencido que, à primeira sustenta que os eventuais excessos cometidos por ocasião do realizado na localidade de Travessão, e que servem de suporte fático à demanda, não passaram de críticas, acerbas é bem verdade, à administração encabeçada pelo primeiro autor, a pretexto, mesmo, de denúncias e esclarecimentos à população, e que não se revestiriam na verdade, de qualquer ilicitude. Quando assim não fosse, nenhum dano lograram demonstrar os apelados, de modo que também por aí, a demanda improcederia. Sucessivamente, se bate pela redução da verba concedida a título de indenização, e que não poderia sobejar de 10 salários mínimos. Depois de, em sede de contra-razões, sustentar o primeiro autor, o acerto do decidido, manejou, também ele, recurso adesivo, que, em substância, persegue a elevação da verba concedida a feitio de reparação, e que haveria de se orientar pela regra do artigo 1547, do Código Civil de 1916, de rigor, não modificada pela do atual artigo 953, do Código Civil em vigor, ao se referir à eqüidade como norte para sua fixação. VOTO As alusões feitas aos autores não foram em nenhum momento negadas pelo réu-apelante que apenas pretende que estas não se revestiriam de qualquer ilicitude, de modo a gerar o dever de indenizar. Não me parece que seja assim! Ao qual ificar o primeiro autor de sem moral integrante de verdadeira quadrilha que deveria estar na cadeia; de possuir bens adquiridos com dinheiro público, atribuindo-lhe fatos ofensivos à honra objetiva, comprometedores de seu bom nome ou reputação, sujeitou-se o réu ao dever de reparar os danos de que se queixaram, em uníssono, os três autores da demanda, dois dos quais dela desistiram ... É que não se pode negá-las comprometedoras do bom nome do primeiro autor, então Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, em disputa por sua reeleição, independentemente d