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Apelação Cível 20.365/2003, EMPREGADA DOMÉSTICA - CRÉDITO TRABALHISTA - ESBULHO POSSESSÓRIO - MULTA DIÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 20.365/2003.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

REINTEGRAÇÃO DE POSSE — EMPREGADA DOMÉSTICA - CRÉDITO TRABALHISTA - ESBULHO POSSESSÓRIO - MULTA DIÁRIA

Recurso
Apelação Cível 20.365/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de reintegração na posse. Empregada doméstica que se recusa a deixar imóvel do de cujus sob a alegação de existência de dívida trabalhista. Sentença que determinou a reintegração na posse e multa diária de R$ 20,00 a partir da citação. Alegação do primeiro apelante de que seria irrisório o valor da multa diária, em face do valor do imóvel. Argúi a segunda apelante que houve cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova oral, não merecendo provimento tal pleito. Eventual dívida trabalhista não pode dar ensejo a esbulho do imóvel, como quer fazer crer a segunda apelante. Reforma-se a sentença, para majorar a multa diária para R$ 150,00 a partir da citação. Vistos, relatados e decididos estes autos de Apelação Cível nº 20.365/2003, em que são Apelantes o Espólio de Nilsa Christo Ferreira, representado por seu inventariante Carlos Roberto Siqueira e Dulcinea Ribeiro, sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento à primeira apelação e em negar provimento à segunda apelação. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Nilsa Christo Ferreira em face de Dulcinea Ribeiro, sob a alegação de que estaria a ré, ora segunda apelante, que era empregada doméstica do de cujus, ocupando abusivamente o imóvel. Pleiteou, assim, a reintegração na posse, com a condenação em multa diária de R$ 150,00 a partir da citação. A ré argüiu, preliminarmente, a litispendência e a incompetência do Juízo, em virtude de ação trabalhista que estaria em curso, sendo tais preliminares afastadas por decisão de f. 60, da qual não houve recurso. No mérito, que o valor da multa era excessivo e que ocupava o imóvel em razão de vínculo empregatício que ainda mantinha com os herdeiros do de cujus. A sentença (f.195 a 97) julgou o pedido parcialmente procedente, reintegrando o autor na posse do imóvel, mas red uzindo a multa diária para R$ 20,00, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Primeiro apelou o autor (f. 99 a 102), alegando ser irrisória a multa fixada, e, portanto, incapaz de estimular a ré a deixar o imóvel, devendo ser ela majorada para R$ 150,00 diários. Em seguida, apelou a ré (f. 104 a 108) alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por ter a Juíza a quo indeferido o pedido de prova oral formulado. No mérito, alegou não haver esbulho, pois a posse do imóvel lhe seria devida em virtude de dívida decorrente de contrato de trabalho, ainda em vigor. VOTO Inicialmente, insta salientar que a preliminar de cerceamento de defesa não deve ser provida, pois, deveras, não era necessária a prova oral. Como resposta ao despacho de f. 60, que pediu esclarecimentos a respeito do objetivo da prova oral requerida, a ré afirmou (f. 63) que "...pretende ouvir as testemunhas indicadas no rol ora anexado, com o objetivo de provar que a ocupação do imóvel decorre do seu trabalho como doméstica..." Ora, o fato de a ré trabalhar como doméstica naquele imóvel não lhe assegura qualquer direito de posse sobre ele, não servindo de justificativa para o esbulho perpretado. Desse modo, não seria possível produzir prova nesse sentido, seja oral, seja qualquer outra. Se, por outro lado, pretendia a ré produzir prova da existência do vínculo empregatício, se mostra ela desnecessária, pois a própria sentença o reconhece, como se observa do seguinte trecho (f. 96): "Ocupava a mesma o imóvel na condição de empregada da falecida Nilsa." Assim, estava certa a Juíza a quo ao indeferir a prova oral, pois desnecessária, não havendo cerceamento de defesa. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, não tem melhor sorte a segunda apelante. Qualquer obrigação decorrente de contrato de trabalho, seja dívida ou indenização, deverá ser pleiteada no âmbito da Justiça do Trabalho, e em nada se imiscui com a questão da posse do bem, que é de competência da Justiça Comum. Assim, por óbvio, qualquer eventual crédito que a segunda apelante venha a ter reconhecido em face do primeiro apelante não justificaria o esbulho do imóvel, até mesmo porque a referida dívida ainda nem foi reconhecida pela Justiça Trabalhista. O que busca a ré, portanto, é uma espécie de autotutela, ao tomar posse de bem que não é seu, como compensação por uma suposta dívida. Tal comportamento não pode ser tolerado pelo Direito, s