RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
VESTIBULAR — UERJ - LEI ESTADUAL Nº 3708/2001 - QUOTA PARA ESTUDANTES - NEGROS E PARDOS
- Recurso
- Agravo de Instrumento 5.345/2003
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Concurso vestibular da UERJ .Cotas para candidatos negros e pardos. Ação afirmativa do estado. Conquista da sociedade igualitária. Peca por seu fundamento a decisão agravada, que determinou reserva de vaga para a impetrante até julgamento final do mandamus, ao suposto de imperfeição da Lei nº 3.708/2001, já que não compete ao Judiciário, no exame da constitucionalidade das lei, discretear sobre o aspecto instrumental de aplicação da norma que se pretenda averiguar, sabido que tal dimensão da produção legislativa se situa no plano da legalidade formal, a qual pressupõe que a operação tendente ao cumprimento da norma se desenrole em conformidade com o esquema processual fixado pela própria norma. Decisão de tal jaez constitui franca invasão da função legislativa, a qual cumpre estabelecer o objeto das normas que elabora, enquadrando-se no âmbito do objeto o aspecto procedimental em pauta. Peca ainda a decisão por haver incursionado em juízo valorativo negativo no exame da constitucionalidade da norma em sede de cognição provisória, já que a análise conformativa da lei com a Constituição, em primeira aproximação deve privilegiar opção pela constitucionalidade da norma jurídica, que constitui a regra, situando-se a inconstitucionalidade como ponto de exceção, pelo que sua proclamação somente tem cabimento quando o vício se afigura incontestável, estreme de dúvidas. Em outras palavras, não é dado a julgador recusar, por mera idiossincrasia, o cumprimento de lei regularmente editada no âmbito do processo legislativo. A decisão impugnada se volta contra ação afirmativa do Estado do Rio de Janeiro em prol dos cidadãos de cor negra, os quais ainda purgam, no campo das relações sociais, as atrocidades cometidas contra seus ancestrais e agora levantam-se vozes exigindo deles igualdade formal com base no princípio geral da não discriminação por motivo racial. Tal argumento supostamente antidiscriminatório constitui um retrocesso na luta pelas igualdades sociais, pois àqueles que durante séculos deixaram de receber tratamento igualitário agora se quer negar justa proporção de desigualdade que lhes permita ombrear-se aos que eram desiguais, para, nessa igualdade forçada, projetar igualdade de condições para as futuras gerações, quando, então deverão cessar as ações afirmativas, pela equiparação das virtualidades de todos. E na hipótese em exame ainda se verifica grosseiro sofisma quanto à situação da agravada, a qual não se classificaria no número de vagas existentes para o curso a que concorreu, tendo demonstrado que poderia ter obtido classificação se tivesse concorrido na cota destinada aos negros e pardos. Em verdade, a agravada inverteu a lógica e quase conseguiu um lugar no espaço que acusa de discriminatório. Provimento ao recurso Vistos, relatados e discutidos estes autos no Agravo de Instrumento nº 5.345/2003, em que é Agravante Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ e Agravada Talita Mourão Chaves Corrica, Acordam os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Talita Mourão Chaves Corrica em face de ato praticado pelo reitor da universidade agravante, deferiu a liminar apenas para determinar à autoridade apontada como coatora a reserva de vaga para a impetrante no curso de Medicina da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Entendeu o magistrado que embora tenha obtido a impetrante expressiva pontuação para o ingresso na universidade, foi a mesma preterida em razão do sistema de reserva de vagas a alunos negros ou pardos, cujo enquadramento de cada candidato, mediante simples declaração, não permite por parte da autoridade administrativa a aferição da veracidade da afirmação, ferindo a almejada igualdade constitucional. Sustenta a agravante, em síntese, que muito embora a agravada tenha sido classificada no vestibular 2003, a aprovação não teria ocorrido ainda que não fosse vigente o sistema de cotas para negros e pardos, já que segundo a própria impetrante, esta se matriculou no vestibular estadual 2003 e não no SADE (com provas, conteúdos diversos e unicamente aberto para alunos egressos de escolas públicas), com um número de 46 vagas, tendo sido classificada na 344ª posiç
