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Apelação Cível 32.335/03, FERROVIA - VÍTIMA ATINGIDA POR PEDRA - FATO DE TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 32.335/03.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

RESPONSABILIDADE CIVIL — FERROVIA - VÍTIMA ATINGIDA POR PEDRA - FATO DE TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Recurso
Apelação Cível 32.335/03
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido no interior de uma das composições da transportadora ferroviária de passageiros. Vítima que recebeu uma pedrada em pleno rosto. Procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. Improvimento do recurso, por maioria. Voto vencido. Tendo a transportadora, que tem o dever de conduzir o passageiro do lugar de origem ao do destino são e salvo, atuado com culpa, por permitir que as composições ferroviárias trafeguem com portas e janelas abertas, contribuindo, assim, decisivamente, para a ocorrência do dano sofrido pelo autor, não há que se falar em fato de terceiro, cabendo-lhe o dever de indenizar, na forma da lei Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 32.335/03, em que é Apelante Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A e Apelado Ernesto Mindas da Silva Junior. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o eminente Desembargador Relator, que o provia, sendo designado para o acórdão o Desembargador Revisor. Trata a hipótese de ação de procedimento comum sumário, através da qual objetiva o autor o ressarcimento de danos materiais e a compensação pelo dano moral, ao fundamento de que, estando sendo transportado por uma das composições da ré, foi ferido por uma pedra, vinda do lado de fora, causando-lhe danos, que devem ser reparados pela ré. Pela decisão de f.129/132, foi o pedido julgado procedente, ressaltando sua nobre prolatora ter restado demonstrado o dever da ré de indenizar os danos sofridos, pelo autor, com a referida pedrada. Inconformada, apela a ré, a f. 140/147, onde, em síntese, alega que não restou comprovada a existência do contrato de transporte e que o fato de terceiro excluiria a sua responsabilidade. O apelado prestigiou a decisão. Ensinava AGUIAR DIAS, em lição que se amolda à espécie em exame, que "Em relaçã o ao fato de terceiro, que figura, ao lado do caso fortuito ou de força maior, como fundamento de isenção, naquela expressão genérica de causa estranha, usada pelo artigo 1.382, do Código Civil Francês, há uma certa corrente de opinião que a reconhece sempre e sempre, como excludente de responsabilidade, como sucedeu em certo acórdão do Tribunal de São Paulo. Outros, porém, só em determinadas condições lhe atribuem tal efeito. Para dar uma fórmula sintética, o pensamento da segunda corrente, a que aderimos, podemos dizer que o fato de terceiro só exonera quando realmente constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato" (Da Responsabilidade Civil, volume 2º, Editora Revista Forense, página 250). Repita-se, para dar maior ênfase, o fato de terceiro só exonera quando elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato. Na hipótese dos autos, o autor provou a existência do contrato de transporte, que obrigaria o réu a conduzi-lo são e salvo ao local de destino. Vê-se do registro de ocorrência de f. 16/ l7, onde figurou, como testemunha, o policial militar Fábio Augusto Dantas, e fez a devida comunicação, o que torna presumida a sua veracidade, que, encontrando-se ele de serviço na estação, teria a vítima relatado o fato de que, encontrando-se no interior de uma composição da SUPERVIA, foi atingido por uma pedra, entre as estações de Dr. Augusto e Campo Grande, tendo ele providenciado o socorro necessário e após dirigiu-se àquela delegacia, para registrar a ocorrência. É óbvio que o contrato de transporte está comprovado, e, como tal, o dever de indenizar, que só ficaria excluído se o transportador comprovasse a existência do fato de terceiro, para o qual não teria contribuído, de forma alguma. Relembre-se que, pelo § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa", tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva. Outrossim, pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e