RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
GUARDA DE MENOR REQUERIDA POR AVÓ PATERNA — PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - DIREITO DE VISITAÇÃO - LEI Nº 8.069/90
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS C
Ementa
ACÓRDÃO: Guarda requerida por avó paterna. Deferimento. Critério do melhor interesse da criança. O enfoque deste caso deve ser o do melhor interesse do jovem adolescente. No direito brasileiro o art. 227 da Carta Magna assegura às crianças e adolescentes, dentre outros, os direitos à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Nesta trilha, o novo Código Civil veio conferir um imenso poder ao julgador quando entender que os filhos não devem permanecer nem com o pai nem com a mãe, podendo deferir a guarda a outrem, preferencialmente a parentes próximos , levando em conta a relação de afinidade e afetividade, muito embora continuem os pais com o poder familiar do qual decorre, entre outros, os direitos de visitação e fiscalização (arts. 1584 c/c 1589). Portanto, diante do conjunto probatório, e da própria manifestação de vontade do jovem, exarada diante deste Desembargador, verifica-se que o melhor é manter a guarda com a avó paterna, conferindo-se aos genitores um amplo direito de visitação. Recursos providos nos termos do voto do Desembargador Relator". Vistos relatados e discutidos estes autos, em que (são) Apelantes: 1) L.M.S 2) V. M.A.S. e Apelada F.P.F. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer os recursos e dar provimento a ambos, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Ambos os apelantes buscam a reforma da sentença que conferiu à apelada, genitora do menor V.F.M.S., a sua guarda. A 1ª apelante é sua avó paterna, também autora da demanda, com quem o menor encontra-se residindo desde 1997. com pequeno intervalo com a mãe. O 2º. apelante é o pai, também réu, que concordou com o pedido da avó paterna, mas pretende que lhe seja conferido o mais amplo direito de visitação. A juíza a quo entendeu que o menor deveria retornar à guarda da mãe sob um argumento, lastimavelmente, muito simples sem atentar para os interesses do mesmo. Disse que "mulheres idosas, geralmente viúvas e solitárias, procuram preencher o vazio de sua existência tornando-se mães de seus netos" , quando inexiste nos autos nenhum indicativo deste tipo de conduta. O litígio se situa entre a mãe do menor e avó paterna. Numa síntese apertada, os autos relatam que , inicialmente, a relação entre nora e sogra era muito boa, sendo que esta última sempre procurou prestar apoio naquilo que fosse solicitada. Com a separação judicial da nora e do filho da 1ª apelante, a guarda de V. coube à mãe, contudo, ainda assim a avó paterna deu continuidade ao bom relacionamento. Exemplificadamente, V. geralmente era levado e apanhado na escola pela avó para que a mãe pudesse trabalhar. Numa determinada época, a apelada resolveu construir uma casa em Jacarepaguá e daí o menor ficou com a avó durante o período de construção, emendando-se com a gravidez da sua mãe. O tempo passou e o menor foi ficando sob a guarda fática da avó, o que ocorre desde 1997, salvo um pequeno intervalo que retornou à mãe, contudo, demonstrou inadaptação. O pai da então criança, hoje adolescente, sempre concordou com a atribuição da guarda à sua mãe, ora 1ª apelante. Ambos os genitores já refizeram suas vidas conjugais. Pois bem, o enfoque deste caso deve ser o do melhor interesse do jovem V., critério que se expressa no direito comparado pela expressão "the best interest of the child", utilizada no direito americano. No direito brasileiro , o art. 227 da Carta Magna assegura às crianças e adolescentes, dentre outros, direitos à saúde (e neste caso, considera-se a saúde mental), à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Nesta trilha, o novo Código Civil veio conferir um imenso poder ao julgador quando entender que os filhos não devem permanecer nem com o pai nem com a mãe, podendo deferir a guarda à outrem, preferencialmente a parentes próximos , levando em conta a relação de afinidade e afetividade, muito em bora continuem os pais com o poder familiar do qual decorre, entre outros, os direitos de visitação e fiscalização ( arts. 1584 c/c 1589). Ao que verifiquei nestes autos, o menor sempre manifestou o desejo de permanecer com a avó. As provas neste aspecto são mais do que fartas. O estudo social assim o indica, bem como os informantes ouvidos em sede judicial. Não há nada a desabonar a conduta da avó. Aliás, registre-se, também nada há que desabone a conduta da mãe e tampouco do pai. Contudo, ante a acomodação da figura materna, que ao longo dos anos foi, talvez inc
