INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — VALE REFEIÇÃO - AUMENTO DE DESPESAS - VÍCIO DE INICIATIVA - INICIATIVA DE LEI DO PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Lei Municipal. Aumento de despesas públicas. Vício de iniciativa. Conseqüência. Vige, no nosso sistema constitucional, principio afirmando que compete ao Poder Executivo a iniciativa das leis que criem ou aumentem as despesas públicas. Em conseqüência, inconstitucionais são aquelas que violam tal princípio. Inconstitucionalidade declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 106/2003, em que é Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda e Representada a Câmara Municipal do Município de Volta Redonda, legislação: Lei n0 3.845/2003 de Volta Redonda, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar procedente o pedido, declarando, em conseqüência, a inconstitucionalidade da Lei nº 3.845/2003, do Município de Volta Redonda e determinando que se façam as comunicações de estilo. Integra ao presente o relatório da lavra do representante do Ministério Público que oficiou pelo acolhimento da representação. E assim decidem, porque, dos elementos dos autos, resulta evidente que a lei em exame, a Lei Municipal nº 3.845/2003, que alterou o dispositivo, aumentando, especificamente, a abrangência dos beneficiários do Programa de Ajuda de Alimentação (art. 2º da Lei nº 3.051/94), viola a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal, no que respeita à iniciativa das leis, que criem ou aumentem as despesas públicas, que, como se sabe, compete ao Poder Executivo. Por tais considerações, porque indiscutível, no caso, a configuração da inconstitucionalidade formal, acolhe-se o pedido inicial, para os fins no início revelados. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2004. Des. MIGUEL PACHÁ - Presidente Des. MARLAN DE MORAES MARINHO - Relator PARECER Representação de Inconstitucionalidade aforada p elo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Volta Redonda referindo-se à Lei Municipal nº 3845 de 26 de maio de 2003, de seguinte teor: "Artigo 1º. O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.051, de 16 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - São beneficiários deste programa os servidores municipais ativos, inativos, pensionistas e os licenciados pela previdência social, inclusive da Administração Indireta, que percebam, como salário, vencimentos, proventos e pensões no valor equivalente a 03 (três) pisos pagos pela Administração Direta". Afirma o representante que malferidos os arts. 112 § 1º - II letras "a" e "b" e 145 - III e XIV da CE. O representante tece considerações ao art. 2º da CF reproduzido pelo art. 7º da CE: "Portanto, a iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membro da Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Mesmo que se a autoridade responsável pela sanção em vez de vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato usurpador". Informações da representante a f. 32 e seguintes onde suscita preliminares de inépcia, para no mérito afirmar que "nenhum dos dispositivos invocados pelo autor, atribui ao chefe do Poder Executivo iniciativa de lei em questão". "Tampouco, pode-se cogitar que a Lei Municipal ora vergastada, trate de organização e funcionamento da administração municipal, não tenta exercer a direção superior da administração municipal, muito menos cria ou modifica as estruturas e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo". Manifestação do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado a f. 44/50 pugnando pela rejeição da preliminar de inépcia e meritoriamente pela procedência da representação. É o que consta dos autos. Da atenta leitura de f. 2/4 exsurge que suficientemente fundamentado o pedido, sendo inexato afirmar -se que a exordial "limita-se a indicar os dispositivos que entende violados, sem estabelecer, contudo, a relação entre os mesmos e a norma inquinada do vício maior." Coerentemente, e a partir do alentado bloqueio apresentado não aponta o representante, concretamente, prejuízo ao seu constitucional direito de defesa, desenganada mens do art. 295 - I e parágrafo único do CPC. Quanto ao mérito, do cotejo da norma originária e a mesma modificadora, tem-se que esta referindo-se ao "Programa de Ajuda Alimentação do Município de Volta Redonda" aumentou o universo de beneficiári
