INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
CONCESSÃO DE PASSAPORTE — PRAZO VENCIDO - MENOR IMPÚBERE - RENOVAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA PELO PAI - PEDIDO DE SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Passaporte vencido. Menor impúbere que se encontra no exterior em companhia da mãe que tem sua guarda. Renovação. Recusa injustificada do pai. Suprimento de consentimento. Tutela antecipada. Competência. Embora o genitor do ora agravante trabalhe em Portugal e a mãe viaje constantemente para aquele país para cuidar de negócios da família, os documentos carreados aos autos indicam que os pais do menor residem em caráter permanente no Brasil, sendo de se aplicar a disposição do artigo 70 do Novo Código Civil, que é idêntica à do artigo 31 do Código anterior, no sentido de que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo, devendo por essa razão prevalecer a competência da justiça brasileira para dirimir a contenda, aplicando-se a regra geral de competência estatuída no inciso I do artigo 88 do CPC, que dispõe que é competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil Encontrando-se o menor no exterior com documento de identificação vencido, faz-se imperiosa a expedição de ofício ao consulado brasileiro do local, para determinar a renovação do passaporte, a despeito da vontade do pai, o que impõe o deferimento da tutela antecipada requerida. Conhecimento e provimento do agravo. Vistos discutidos e examinados os autos do Agravo de instrumento nº 3113/2003, em que é Agravante Matheus Luiz Nogueira de Azevedo, representado por sua mãe Fátima da conceição Nogueira e Agravado Márcio Luiz Cabral de Azevedo. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e dar provimento ao agravo nos termos do voto do Relator. O ora agravante Matheus Luís Nogueira de Azevedo, menor impúbere, representado por sua mãe Fátima da Conceição Nogueira, ingressou perante o Juízo da 1ª Vara de Família Regional de Jacarepaguá, afirmando ser filho de sua representante legal e de Márcio Luís Cabral de Azevedo, sendo que os seus pais viviam em união estável, estando hoje separados, achando-se o menor, que tem um ano e seis meses de idade, sob a guarda da mãe. Que o pai do requerente é jogador profissional de futebol, trabalhando atualmente em Portugal, mas mantendo residência no Brasil, enquanto sua mãe, que tem dupla nacionalidade, tem residência no Brasil, mas necessita constantemente viajar a Portugal, para tratar dos negócios da família, tendo o pai do menor dado autorização para que o mesmo viajasse para o exterior acompanhado apenas por sua mãe, encontrando-se atualmente o requerente em Portugal acompanhado de sua genitora, que necessita voltar para o Brasil, não podendo o menor, face à sua tenra idade, permanecer sem a companhia materna. Que a validade do passaporte do requerente expirou em 10 de julho de 2002, e seu pai, por mero capricho, recusa-se a conceder autorização para a renovação. Por esse motivo, requereu fosse suprido o consentimento paterno com concessão de tutela antecipada face à urgência do provimento pretendido oficiando-se ao consulado geral do Brasil, na cidade do Porto, para tal finalidade. A eminente juíza a quo indeferiu a tutela antecipada com base na promoção da ilustrada representante do Ministério Público, no sentido de que, encontrando-se o requerente em Portugal, a questão deverá ser dirimida naquele país pela via diplomática ou judicial, não possuindo a justiça brasileira jurisdição naquela localidade. De tal decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, buscando o agravante o deferimento da antecipação da tutela recursal. A f. 33/34 deferi a antecipação da tutela recursal, dispensando as informações e deixando de determinar a citação do agravado por não ter sido ainda citado no processo originário. O Ministério Público opinou a f. 38/39 pelo provimento do recurso. VOTO A inclusa cópia da petição inicial de a ção de oferecimento de pensão ajuizada pelo pai do agravante datada de 03 de julho de 2002 (f. 14/16 destes autos), comprova a separação de fato dos pais do menor, bem como que este se encontra sob a guarda da mãe, o que confere verossimilhança à pretensão manifestada no processo originário. O pai do ora agravante declara na referida petição que ambos os genitores são domiciliados no Brasil, o que vem corroborar a alegação do recorrente de que a residência dos mesmos em Portugal tem caráter temporário, o que também é comprovado pelo contrato de trabalho de f. 1
