INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SEGURO CONTRA FURTO — EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - RECUSA DE PAGAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Contrato de seguro. Furto em apartamento. Negativa da seguradora em pagar a indenização. Alegação de risco não coberto. Distinção entre furto qualificado ou furto simples. Contrato que prevê cobertura apenas para a primeira hipótese. Ausência de esclarecimentos suficientes e adequados, constantes da apólice ou das cláusulas gerais, por parte da seguradora, quanto às limitações dos riscos, em relação ao contrato de seguro firmado entre as partes. Omissa a apólice, bem assim, o documento com as condições gerais do seguro, quanto ao conceito de furto qualificado, a interpretação deve ser feita de forma ampla e abrangente, e em benefício do segurado, que é a parte mais fraca na relação. Havendo forte prova indiciária, no sentido de que o furto se deu mediante escalada, que configura a modalidade qualificada do delito, pelos conceitos penais, transfere-se o ônus da prova para a seguradora, a quem caberá elidir a presunção de boa-fé do segurado, ou ainda provar que o mesmo, de algum modo, contribuiu para o agravamento do risco, a ponto de eximi-la de sua obrigação, considerando a verossimilhança das alegações do autor. Recurso ao qual se dá provimento, para acolher as conclusões do voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 174/2003, em que é Embargante: Paulo César Nunes Carneiro e Embargado: Real Previdência e Seguros S/A.. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conhecer do recurso, e lhe dar provimento, na forma do voto do relator, pelas razões que seguem, vencidos o Des. REINALDO P. ALBERTO FILHO, revisor, e Des. JAIR PONTES DE ALMEIDA, 2º vogal, que negavam provimento. Trata-se de ação de cobrança de seguro residencial, proposta pelo embargante em face da embargada, objetivando o recebimento da indenização, conforme estabelecido em apólice de seguro pactuada, face a ocorrência do sinist ro, julgada procedente em primeiro grau. Essa Egrégia Quarta Câmara Cível, por maioria, em acórdão da lavra do Des. JAIR PONTES DE ALMEIDA, deu provimento ao recurso da ora embargada e, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que não ficou demonstrada a ocorrência de furto qualificado, o que desobrigaria a companhia de seguros, ante a cláusula estipulada de que as indenizações se restringem à comprovação da ocorrência de furto qualificado. Discordando da douta maioria, entendeu a Des. Relatora que deveria ser mantida a sentença de primeiro grau, afastando apenas o direito à indenização da quantia de U$S 4.000,00 (quatro mil dólares americanos), dando parcial provimento ao recurso da companhia seguradora, para reduzir a verba indenizatória. Calcados no voto vencido, vieram então os embargos infrigentes do pleiteando a reforma o v. acórdão, para acolhimento parcial do recurso. A parte embargada pugna pela rejeição aos embargos interpostos. VOTO Em que pese o brilho e a autoridade do voto condutor da douta maioria, composta pelos eminentes Desembargadores JAIR PONTES DE ALMEIDA e SIDNEY HARTUNG, ouso dele discordar, para acompanhar o entendimento manifestado no não menos brilhante voto divergente, da lavra da ilustre Desembargadora ELIZABETH FILIZZOLA ASSUNÇÃO. Com efeito, não se nega a existência do contrato de seguro, nem a ocorrência do sinistro. A questão controvertida se resume em saber se o evento estava coberto pelo seguro, ou se o mesmo integrava a relação de riscos excluídos. A seguradora se recusa a pagar a indenização sob a alegação de que não havia cobertura para a hipótese de furto simples. Sustenta que a apólice se reporta à cobertura dos danos decorrentes de furto qualificado e que este somente se configura nas hipóteses em que se constata o rompimento ou a destruição de obstáculos. Contudo, diferente do que afirma a seguradora, esta definição do que seria o furto qualificado não consta nem da apólice, nem das condições gerais do seguro, como se verifica dos documentos de f. 11 e 102, respectivamente. E, quanto ao tema vale a transcrição de trecho da sentença de primeiro grau, de autoria da sempre brilhante magistrada, hoje Desembargadora de nosso Tribunal, LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA, como faço abaixo: "As cláusulas limitativas dos riscos não foram vedadas pela Lei nº 8 .078/90, sendo certo porém que devem ser redigidas de forma clara, precisa, objetiva, de forma a permitir a exata e fácil compreensão pelo segurado. Leciona o Desem
