INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — DIREITO DO COMPANHEIRO - UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FALTA DE PROVA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária. Pleito de pensão previdenciária em favor de companheiro de segurado do mesmo sexo. Possibilidade do amparo legal ante a extinção da representação de inconstitucionalidade que tramitava neste tribunal, versando sobre a regência da matéria. Ausência de prova fática de que tivesse havido dependência econômica do postulante em relação ao referido segurado. Sentença que deu adequada solução à quaestio. Induvidosa manifestação da douta P.G.J. Desprovimento do apelo que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 15.087 / 03, em que é Recorrente Wilton José da Silva e Recorrido IPERJ - Instituto de Previdência do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos exatos termos do voto do Relator, que integra o presente. VOTO Wilton José da Silva requereu ação ordinária em face do IPERJ - Instituto de Previdência do Rio de Janeiro, expondo na inicial as razões que justificariam o pleito , relacionado com habilitação para recebimento de beneficio previdenciário , em virtude do falecimento do segurado Gilberto Menezes de Moraes, seu companheiro. Formada a relação processual e exaurida a instrução, inclusive com a AIJ de f. 127/128 e opinativa Ministerial de f., 132 /137 , quando se recomendou a improcedência da demanda, chegou-se , finalmente, à r. sentença de f. 147/148 , culminando o honrado Magistrado por efetivamente julgar improcedente a pretensão vestibular, com as verbas da sucumbência jungidas à regra do art. 12, da Lei nº 1060 /50. Apelou o vencido a f. 152/155 reeditando argumentos que deveriam ter autorizado a procedência da ação, não vindo ao feito a resposta, apesar da regular intimação de f.. 164, oficiando o Ministério Público a f. 169 /170 no sentido do desprovimento do recurso. Finalmente , nesta instância , ouvida a douta P.G. J., manifestou-se a eminente e culta Procuradora HELOISA MARIA ALCOFRA MIGUEL , no parecer de f. 174/178, recomendando, igualmente, a rejeição do apelo. Examinando, então, a hipótese fática colocada em debate ver-se-á que a pretensão autoral teria amparo no art. 226 , parágrafo 3º , da Constituição da República, que definindo o instituto da união estável não fez diferença entre parceiros do mesmo sexo, enquanto que a Lei estadual nº3.786, de 26 de março de 2002, culminou por conferir direitos semelhantes aos referidos parceiros do mesmo sexo, o que tudo induziria a uma possível visão favorável ao requerimento inicial. Todavia, como muito bem ressaltado no parecer da douta P.G.J , dita lei estadual foi alvo de representação de inconstitucionalidade, que em nosso Tribunal tomou o número 23/2002, sendo na ocasião deferida a liminar suspendendo a aplicação da mencionada legislação. Ao depois, conforme se infere da decisão do Órgão Especial, retratada a f. 177, dito feito restou extinto, sobre o mesmo não existindo quaisquer outros esclarecimentos. Derradeiramente, também como destacado no aludido parecer, não houve nos autos prova segura que pudesse atestar que o autor da demanda vivesse em dependência econômica do segurado falecido, e, assim, como o art. 34, da Lei estadual nº 285/79, exigia tal prova para que pudesse haver o beneficio, a conclusão inexorável é que o conteúdo probatório não agasalha o pleito vestibular. Conclusivamente, a ação deve ser julgada improcedente, não por ausência de amparo legal que a pudesse acolher, mas, como se disse, pela deficiência da matéria fática, não restando demonstrado no processo, induvidosamente, que o ora apelante vivesse na ocasião como dependente econômico do segurado. De todo o exposto, acolhendo-se o uniforme entendimento do Ministério Público em ambos os graus de jurisdição, o voto é negando provimento ao recurso. PARECER Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilton José da Silva , objetivando reforma da r. sentença proferida em autos de ação de rito ordinário pelo apelante proposta em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro -IPERJ, tendo o douto magistrado de primeiro grau julgado improcedente o pedido f. 147/148). O apelante, em razões de f. 152/155, insiste na sua posição de companheiro do falecido e requer lhe seja concedida a pensão por morte do mesma. A autarquia-ré não ofertou contra-razões, conforme certidão de f. 168. Manifestação do Ministério Público, em primeiro grau, f. 169/170, opinando pela manutenção
