INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE — BEM MÓVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 619 (ATUAL 1.261) DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS - TÍTULO E BOA-FÉ NÃO NECESSÁRIOS
- Recurso
- Apelação Cível 27170/2003
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: 1- Ação de reintegração de posse. 2- Usucapião sobre bem imóvel. 3- A lei civil anterior e atual distingue, perfeitamente, o usucapião ordinário do extraordinário. 4- Do primeiro cuida o art. 618 do código de 1916 (atual 1.260) com prazo de três anos da posse. 5- Do segundo cuida o art. 619 (atual 1.261), com prazo de cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. 6- Hipótese dos autos nitidamente relativa ao usucapião extraordinário, legitimando a permanência da posse por quem detém a propriedade do automóvel. 7- Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 27170/2003 em que é Apelante Ivette Furtado Leal e Apelada BRADESCO SEGUROS S/A., Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. VOTO Começo por desacolher o agravo retido, pois quem disputa a posse do bem é a ré, tendo o Estado, através de sua polícia, apenas apreendido o veículo, no interesse da pretensa proprietária. Da mesma forma, rejeito a preliminar da apelante, a uma porque certo ou errado, a sentença enfocou o tema principal, afirmando a prevalência do usucapião ordinário; a duas porque não se reconhece nulidade sem prejuízo. A situação de fato é assim resumida: Em 1993, Randolfo da Fonseca Pedrosa vendeu a Marta Maria Ferreira Arakaki o automóvel Toyota, modelo Bandeirante, ano 1989/90, chassis 9BR0J0080K 1005706, transferindo-lhe a propriedade e a posse, tendo havido a regularização junto ao Detran, não só por ocasião da venda como nos anos subseqüentes, mantendo-se, pois, a posse e a propriedade com a mesma até 2001, ou seja, por cerca de oito anos. Em maio de 2001, a proprietária o vendeu, juntamente com outros bens, para a autora, transferindo-lhe a propriedade e a posse longínquas. Acionada pela ré, a polícia apreendeu o veículo, entregando-lhe mediante termo. Ajuizada a demanda, foi deferida lim inar, mantida por este colegiado, conforme Acórdão de f. 126/129, afirmando a boa-fé da ora apelada. O julgador de primeiro grau, trazendo como suporte acórdão do STJ, deu pela improcedência do pedido, sem observar que aquela decisão superior se refere expressamente ao usucapião ordinário. Nada falou sobre o extraordinário, que embasa a pretensão exordial. Inegável que a posse transmitida e adquirida era, com larga margem, superior a cinco anos. Não se aplica, pois, o art. 618, mas sim o art. 619 do Código Civil de 1916, praticamente repetido no novo ordenamento, art. 1261. Diz o texto legal: "Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé." A clareza do dispositivo nunca gerou controvérsia, sendo doutrinária e jurisprudencialmente fora de dúvida que o usucapião extraordinário independe de título ou boa-fé, bastando o decurso da posse pelo prazo de cinco anos. Confira-se: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in Curso de Direito Civil: "Além do usucapião ordinário, verificado ao cabo de três anos, existe igualmente usucapião extraordinário, que se consuma, no tocante aos móveis, depois de cinco anos, com dispensa, em tal hipótese, de justo título e boa-fé (Cód. Civil, art. 619, modificado pela Lei nº 2437, de 7-3-1955). Posse de bens móveis, não fundada em justo título, só pode levar ao usucapião em cinco anos." SILVIO RODRIGUES in Direito Civil: Ainda a respeito dos bens móveis contempla o legislador duas espécies de usucapião: de um lado o usucapíão que se poderia chamar ordinário, em que o usucapiente deve provar posse, boa-fé e justo título, e que se consuma no exíguo período de três anos; de outro, o usucapião extraordinário, que demanda o período mais amplo de cinco anos, em que basta a prova da posse mansa e pacífica durante aquele intervalo, posto que a lei presume, de maneira irrefragável, o justo título e a boa-fé." 13ª Câmara Cível de nosso Tr ibunal de Justiça, Apelação Cível nº 16.450, Relator Des. GILBERTO FERNANDES "Usucapião de coisa móvel. Aquisição de veículo automotor através de financiamento. Certificado de registro de veículo expedido em nome do autor desde 14/12/93. Irregularidade encontrada quando da regularização do licenciamento do veículo, quando constou registro de ocorrência relacionada com furto/roubo envolvendo o mesmo. Posse contínua de bem móvel, durante período muito superior aos cinco (5) anos previstos no art. 619 do Código Civil. Recursos desprovidos. Sentença confirmada." Notícia do STJ de 15-03-
