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Apelação Cível 25627/2003, PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO, Rel. Unânime

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 25627/2003. Relator: Unânime.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO — PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO

Recurso
Apelação Cível 25627/2003
Tribunal
Relator
Unânime

Ementa

ACÓRDÃO: Cheque com assinatura falsa. Ausência do devido dever de cuidado na prestação do serviço. Restituição em dobro dos valores retirados indevidamente. Inadmissibilidade. Artigo 42, parágrafo único, do Codecon. Inexistência de cobrança. Devolução a ser feita na forma simples. Provimento do recurso. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 25627/2003 em que é Apelante Unibanco - União de Bancos Brasileiro e Apelado Antonio Afonso. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Unânime. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial a restituição, em dobro, do valor indevidamente sacado da conta corrente do autor, acrescido de juros moratórios a razão de 1º ao mês e correção monetária a partir da citação, assim como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação, forte no argumento de que ficou comprovado que os cheques não foram assinados pelo correntista, concluindo o laudo pericial que as assinaturas falsas são flagrantes e poderiam ser constatadas facilmente, bastando que agisse com razoável e esperável diligência, pelo que caracteriza a falta de atenção do banco na conferência de assinatura e, portanto, defeito na prestação dos serviços. O vencido recorre para que seja diminuído o valor da condenação, impugnado apenas, em razão de não haver fundamento legal, que a restituição do valo seja realizada em dobro, destacando que a questão em análise não se amolda ao disposto no artigo 42. parágrafo único da Lei nº 8.078/90, assim como no artigo 1.531 do Código Civil/1916. Contra-razões prestigiando o julgado. A questão versa sobre defeito na prestação de serviços realizado pelo banco que, ao não conferir, com a diligência esperada, as assinaturas constantes dos cheques em nome do correntista permitiu a retirada de valores da conta dele. Dessa forma, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em razão da falta do dever de cuidado, deve o apelante restituir os valores retirados indevidamente da conta do apelado. No entanto, o juiz de lº grau também determinou que tais valores fossem restituídos em dobro, sendo que, neste ponto, o apelante insurge-se, sustentando que não há base legal para referida condenação. Tem razão o apelante, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso..." Não se extrai da presente hipótese qualquer cobrança ou exigência realizada pelo apelante contra o apelado, mas, sim, que não houve o devido dever de cuidado na prestação do serviço, ou seja, ocorreu o inadimplemento contratual. Note-se, por oportuno, que para que seja caracterizado acontecimento previsto no mencionado dispositivo legal, deve ocorrer a efetiva cobrança, por qualquer meio, mas que se tenha de algum modo realizado uma cobrança. O desconto de valores indevidos da conta de um correntista de um banco não caracteriza qualquer meio de cobrança. Assim sendo, deve ser reformada a sentença na parte em que determinou que os valores fossem restituídos em dobro. Por esses motivos, dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença, estabelecendo que a restituição dos valores seja realizada de forma simples, mantendo-se no mais a sentença. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003. Des. HUMBERTO DE MENDONÇA MANES - Presidente s/voto Des. SALDANHA PALHEIRO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD61 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679