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TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0105.02.068467-3/001, AÇÃO MOVIDA CONTRA AVÓS - NECESSIDADE DE SE ESGOTAR A VIA CONTRA O GENITOR, SALVO INEQUÍVOCA IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO OU ÊXITO, Rel. FRANCISCO FIGUEIREDO
BRASIL. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL 1.0105.02.068467-3/001. Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ALIMENTOS — AÇÃO MOVIDA CONTRA AVÓS - NECESSIDADE DE SE ESGOTAR A VIA CONTRA O GENITOR, SALVO INEQUÍVOCA IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO OU ÊXITO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 1.0105.02.068467-3/001
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- FRANCISCO FIGUEIREDO
Ementa
ACÓRDÃO: ALIMENTOS - AÇÃO MOVIDA CONTRA AVÓS - NECESSIDADE DE SE ESGOTAR A VIA CONTRA O GENITOR, SALVO INEQUÍVOCA IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO OU ÊXITO - Em sede de pretensão alimentar, os avós só podem ser acionados após ter sido esgotada a ação contra o genitor. Somente em hipóteses especiais como devolução de cheques sem provisão do pai-alimentante ou de este morar na casa dos genitores por incapacidade econômico financeira, os avós podem ser acionados. Também se enquadra, neste rol, a hipótese sub judice, em que o pai da menor está há dois anos ou mais no exterior sem dar notícia à mãe da menor e muito menos sem visitar a filha, fatos que até mesmo impedem a propositura da ação de alimentos contra o mesmo, justificando o pedido contra os avós paternos. AGRAVO Nº 1.0024.03.985440-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. FRANCISCO FIGUEIREDO Ementa Oficial: Ação de alimentos contra avós - Necessidade de se esgotar a via contra o genitor, salvo inequívoca impossibilidade de aviamento ou êxito. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2004. - Francisco Figueiredo - Relator. Notas taquigráficas O Sr. Des. Francisco Figueiredo - Conheço do agravo por próprio e regularmente formalizado. In casu, trata-se de uma ação de alimentos proposta pela neta contra os avôs paternos. Quando me inteirei por completo da inicial recursal vi veiculados vários temas, em princípio alegados, para discussão de um cenário que me parecia complexo. Por prudência ou reserva, não concedi a liminar. Preferi instruir o recurso no seu normal andamento processual e, assim sendo, passo a decidir a questão. O pedido vestibular do recurso começou a ser despido das hipóteses que lhe dariam comple xidade, como guarda da menor, competência do juízo e a principal discussão de que os avós não poderiam ser acionados sem que o pai antes o fosse. O fato é que - no cerne da questão - como bem apontou o seguro e abalizado Juiz a quo, a questão a ser apreciada é exclusivamente a de alimentos. As outras questões, se entenderem as partes, se já não foram aviadas, poderão sê-lo oportunamente. Assim, a tese dos agravantes - in prima facie - está correta. Os avôs só podem ser acionados após ter sido esgotada a ação contra o filho. A tese é perfeita, reconhecida por nossa Câmara, e até pelos demais, salvo hipóteses especiais como devolução de cheques sem provisão do pai alimentante ou este morar na casa dos genitores por incapacidade econômico-financeira. A hipótese sub judice também se enquadra neste rol, o pai da menor está há dois anos ou mais na Bolívia sem dar notícia à mãe da menor (fato omitido na peça recursal) e muito menos sem visitar a filha. Assim, não teria como propor a ação de alimentos contra o pai, e sim contra os avós paternos visto que a mãe mora com a filha, na casa da avó materna. Nesses termos, nego provimento ao agravo com a anuência da douta Procuradoria de Justiça. O Sr. Des. Nilson Reis - De acordo. O Sr. Des. Jarbas Ladeira - De acordo. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. Jurisprudência Mineira, vol. 167- Janeiro a Março de 2004 - pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 COMPETÊNCIA RECURSAL - CLÁUSULAS RESTRITIVAS GRAVADAS EM IMÓVEL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROCESSO EM QUE NÃO SE DISCUTEM SUCESSÃO E REGISTRO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 106, III, C E D, DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA ACÓRDÃO: COMPETÊNCIA RECURSAL - CLÁUSULAS RESTRITIVAS GRAVADAS EM IMÓVEL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROCESSO EM QUE NÃO SE DISCUTEM SUCESSÃO E REGISTRO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 106, III, C ED, DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA - Não se tratando de ação relativa à sucessão ou ao registro público em si, ou seja, não havendo discussão sobre a validade jurídica ou formal nem sobre alguma espécie de irregularidade ou vício do ato registrado, a competência para apreciar e julgar o recurso interposto contra decisão proferida em pedido de revogação de cláusulas restritivas gravadas em imóvel recebido por sucessão testamentária, com base na vontade das partes, é do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.02.068467-3/001 - Comarca de Governador Valadares - Relator: Des. EDUARDO ANDRADE Ementa oficial: Pedido de rev
Nota da redação
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