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APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.98.020686-6/001, FACTORING - NATUREZA CONTRATUAL, E NÃO CAMBIAL, DA NOTA PROMISSÓRIA GERADA EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING - INVIABILIDADE DO ACATAMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA, Rel. FRANCISCO FIGUEIREDO
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.98.020686-6/001. Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FALÊNCIA — FACTORING - NATUREZA CONTRATUAL, E NÃO CAMBIAL, DA NOTA PROMISSÓRIA GERADA EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING - INVIABILIDADE DO ACATAMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.98.020686-6/001
- Tribunal
- Relator
- FRANCISCO FIGUEIREDO
Ementa
ACÓRDÃO: FALÊNCIA - FACTORING - NATUREZA CONTRATUAL, E NÃO CAMBIAL, DA NOTA PROMISSÓRIA GERADA EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING - INVIABILIDADE DO ACATAMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA - Não sendo o faturizado responsável pela inadimplência dos seus devedores, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de títulos negociados sob contrato de factoring, onde cedeu ao faturizador seus créditos, tudo em troca de um pagamento que embute o risco por tal insucesso na cobrança de tais valores. - A nota promissória resultante de operação de factoring exibe natureza contratual, não podendo ser tomada como cambial. Destarte, tal documento exigido pelo faturizador no momento da feitura da operação e emitido pelo faturizado, instituindo uma garantia em seu favor, não pode ser tido como título hábil a justificar pedido de falência quando os devedores dos títulos negociados no contrato de factoring se mostrarem inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.98.020686-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. FRANCISCO FIGUEIREDO Ementa oficial: Falência - Factoring - Natureza contratual, e não cambial da nota promissória gerada em garantia de operação de factoring - Inviabilidade do acatamento do pedido de quebra. - Não sendo o faturizado responsável pela inadimplência dos seus devedores, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de títulos negociados sob contrato de factoring, onde cedeu ao faturizador seus créditos, tudo em troca de um pagamento que embute o risco por tal insucesso na cobrança de tais valores. - A nota promissória resultante de operação de factoring exibe natureza contratual, não podendo ser tomada como cambial. Destarte, tal documento exigido pelo faturizador no momento da feitura da operação e emitido pelo faturizado, instituindo uma garantia em seu favor, não pode ser tido como título hábil a justificar pedido de falência quando os devedores dos títulos negociados no contrato de factoring se mostrarem inadimplentes. Acórdão Visto s etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2004. - Francisco Figueiredo - Relator. Notas taquigráficas O Sr. Des. Francisco Figueiredo - Conheço do recurso, que é adequado, oportuno e foi regularmente processado. Vê-se que a apelante Diniza Factoring de Fomento Comercial Ltda. não se conforma com a decisão que julgou improcedente o seu pedido de falência contra a apelada Angel Indústria e Comércio Ltda., ao argumento de que as cártulas que instruíram o pedido estariam ligadas a um negócio jurídico denominado factoring, não se constituindo em meio hábil para amparar o pleito de quebra tal como formulado. Compulsando os elementos incidentes na questão, tenho a sentença como irrepreensível, porquanto analisou a matéria com profundidade e em seus múltiplos aspectos, dando correto desate à lide. Realmente, evidencia-se que a operação celebrada entre a instituição-autora e a empresa-ré se desvincula das obrigações cambiais consubstanciadas nos títulos negociados. Em outras palavras, o cessionário assume o risco de não receber tais títulos, por conta do recebimento de uma remuneração de determinada comissão a que o cedente se obriga. E, na hipótese tratada nestes autos, o título levado a protesto deflui do desconto de várias duplicatas sacadas contra a empresa Mappin Lojas de Departamento S.A., assim como uma confissão de dívida da requerida. Não será demais dizer que as empresas de factoring quando atuam na compra de direitos nascidos de vendas mercantis, assumem o risco de não vir a receber dos devedores essas faturas. A essência de negócios dessa natureza é conhecida como de elevado risco, que inclusive justifica os valores bem acanhados, pelos quais, normalmente, são comprados tais direitos de cré ditos. Colocada assim a questão, o que se constata é que a apelante, apesar de realizar uma operação de grande risco, constrangeu a apelada a assinar as duplicatas e a confissão de dívida onde esse risco lhe foi repassado de maneira evidentemente abusiva, pois é incompreensível e inaceitável que o faturizado acabe com todos os perigos e ônus que são da essência do contrato e devem ter como destinatário único quem assume os riscos de adquirir tais créditos, que é, mais diretamente falando, a faturizadora. Contemplar o apelante com o deferimento de seu pedi
