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Agravo de instrumento -, HABILITAÇÃO - AUTOS DE INVENTÁRIO DE ADOTANTE - ADOÇÃO SIMPLES - FILHO DE ADOTADA FALECIDA - REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. LAMBERTO SANT'ANNA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento -. Relator: LAMBERTO SANT'ANNA.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

INVENTÁRIO — HABILITAÇÃO - AUTOS DE INVENTÁRIO DE ADOTANTE - ADOÇÃO SIMPLES - FILHO DE ADOTADA FALECIDA - REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Agravo de instrumento -
Tribunal
Relator
LAMBERTO SANT'ANNA

Ementa

ACÓRDÃO: INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO - AUTOS DE INVENTÁRIO DE ADOTANTE - ADOÇÃO SIMPLES - FILHO DE ADOTADA FALECIDA - REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Tratando-se de adoção simples e tendo ocorrido o óbito da adotada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em direito à habilitação de seu filho, em representação, nos autos do inventário dos adotantes falecidos a posteriori, visto não ter a adotada adquirido os direitos à equiparação estabelecidos na Carta Magna. - O art. 1.626 do CC/02 não se aplica aos casos de adoção em que o adotado faleceu em data anterior à entrada em vigor do referido diploma legal. AGRAVO Nº 330.261-9/00 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. LAMBERTO SANT'ANNA Ementa oficial: Agravo de instrumento - Inventário - Habilitação - Morte da adotada - Representação. - Tratando-se de adoção simples e tendo ocorrido o óbito da adotada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em direito à habilitação de seu filho, em representação, nos autos do inventário dos adotantes falecidos a posteriori, visto não ter a adotada adquirido os direitos à equiparação estabelecidos na Carta Magna. Rejeitadas preliminares. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 06 de novembro de 2003. - Lamberto Sant'Anna - Relator. Notas taquigráficas Assistiu ao julgamento, pelo agravante, a Dr.ª Marina Raquel da Silva. Pag. 51 a 53 na revista Pag. 1 VOL. 167 - 2 JURISPRUDÊNCIA CÍVEL O Sr. Des. Lamberto Sant'Anna - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Márcio Martins de Carvalho contra decisão de fl. 54, proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte, que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de habilitação nos autos, formalizado pelo agravante, ao argumento de não possuir o recorrente direito de representação em face do falecimento de sua genitora, Eulália Aparecida Martins de Carvalho. Inconformado, aduz o agravante: a) em data de 22.02.1961, Eulália Aparecida, sua mãe, foi adotada por José Clementino de Carvalho e sua mulher Maria José Martins de Carvalho, ambos falecidos respectivamente em 23.09.1995 e 21.12.98; b)com o advento do novo Código Civil, a teor do artigo 1.626, a mãe do agravante, em razão da adoção, se desvinculou de seus pais e parentes consangüíneos, passando a pertencer à família adotiva para todos os efeitos e fins de direito; c) também o texto da Constituição Federal/88 equiparou os direitos dos filhos adotivos aos legítimos, pelo que a adotada é herdeira dos adotantes; d)com o falecimento de Eulália Aparecida, ocorrido em 05.12.85, o recorrente, seu filho, herda em representação, pelo que deve ser reformada a decisão atacada. Contra-razões às fls.74/84, salientando as agravadas, preliminarmente: a) inexistência de elemento obrigatório, mais precisamente ausência da certidão de intimação da decisão agravada; b) inobservância do prazo estabelecido no artigo 526 do CPC. No mérito, pleiteiam a manutenção da decisão agravada. A douta Procuradoria-Geral manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Analiso inicialmente as preliminares suscitadas pelas agravadas. No tocante à ausência de certidão de intimação da decisão agravada, tenho que razão não assiste às recorridas, pois verifico constar nos autos, à fl. 54-v., a certidão de intimação. Assim, não acolho esta preliminar. Em relação à alegação de inobservância do disposto no artigo 526, caput, do CPC, tenho que também não merece acolhida. A despeito de argüido pelas recorridas não ter o agravante observado o prazo de três dias par a requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, não provaram tal alegação, como determina o mesmo artigo 526, no seu parágrafo único. De fato, o documento colacionado aos autos pelas agravadas, no intuito de provar a intempestividade ressaltada, ou seja, a consulta fornecida pelo Siscon, fl. 85, não se presta ao fim desejado, sendo impossível extrair dele em qual data o agravante requereu a juntada da cópia do agravo. Afasto também esta preliminar. Meritoriamente, entendo que razão não assist