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STF, Agravo de instrumento -, EXECUÇÃO - ACORDO CELEBRADO ENVOLVENDO PARCELAS PRETÉRITAS E VINCENDAS - DESCUMPRIMENTO PELO DEVEDOR - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE, Rel. NEPOMUCENO SILVA
BRASIL. STF. Agravo de instrumento -. Relator: NEPOMUCENO SILVA.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ALIMENTOS — EXECUÇÃO - ACORDO CELEBRADO ENVOLVENDO PARCELAS PRETÉRITAS E VINCENDAS - DESCUMPRIMENTO PELO DEVEDOR - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de instrumento -
- Tribunal
- STF
- Relator
- NEPOMUCENO SILVA
Ementa
ACÓRDÃO: ALIMENTOS - EXECUÇÃO - ACORDO CELEBRADO ENVOLVENDO PARCELAS PRETÉRITAS E VINCENDAS - DESCUMPRIMENTO PELO DEVEDOR - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - Tratando-se de ação de execução de alimentos, não constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar pretérita, mormente quando é injustificável a desídia do devedor em quitar suas obrigações, tendo descumprido acordo celebrado. O caso concreto é que determinará a possibilidade ou não da prisão, já que inexiste regra cogente vinculativa no sentido de fixá-la no limite temporal de débito alimentar por 3 (três) meses. AGRAVO Nº 352.313-1/00 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. NEPOMUCENO SILVA Ementa oficial: Agravo de instrumento - Alimentos - Execução - Acordo celebrado pelo devedor envolvendo parcelas pretéritas e vincendas à sua celebração - Descumprimento - Prisão Civil - Possibilidade - Recurso desprovido. - Não constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar pretérita, mormente quando é injustificável a desídia do devedor em quitar suas obrigações. A análise do caso concreto é que determina a possibilidade, ou não, da prisão, não havendo regra cogente vinculativa no sentido de estabelecê-la no limite temporal de débito alimentar por 3 (três) meses. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2003. - Nepomuceno Silva - Relator. Notas taquigráficas O Sr. Des. Nepomuceno Silva - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por V.R.S., contra decisão interlocutória (fl. 49-TJ), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Capital, nos autos da execução de alimentos ajuizada, ali, por F.Z.R, representado por sua mãe A.P.Z. (agravado), a qual decretou a pris ão civil do agravante pelo prazo de 01 (um) mês, podendo ser elidida com o pagamento do débito. Às expendidas razões, colima o agravante o provimento do presente agravo, buscando o efeito suspensivo para os fins de reverter aquele comando interlocutório. Distribuído no plantão de julho/2003, o eminente Desembargador Aluízio Quintão indeferiu o colimado efeito suspensivo (fls. 53 e 53-v.-TJ). Após a redistribuição, intimado, quedou-se inerte o agravado em sua resposta, conforme certidão (fl. 62-TJ), advindo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 64/68-TJ), opinando pelo provimento do recurso. Este o relato, no essencial. Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito do agravo. A exordial, onde a decisão agravada foi proferida, é uma execução de alimentos, onde o eminente Julgador monocrático decretou a prisão civil do agravante, pelo prazo de 01 (um) mês, com possibilidade de ser elidida com o pagamento do débito. Incensurável, data venia, a r. decisão recorrida. Explico. A Constituição Federal de 1988 admite, expressamente, a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia (artigo 5º, inciso LXVII). No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, que dispõe sobre ação de alimentos, e o artigo 733 do CPC, este reproduzido, verbis: Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses. § 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dos Alimentos, 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil - São Paul o: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1.024), assevera-se que: Em realidade, embora por vezes tenhamos decidido em nossos julgados, atendendo às circunstâncias do caso concreto, que as prestações alimentícias pretéritas (especialmente quando se trata de diferenças posteriormente reclamadas), atingindo montantes expressivos que inviabilizariam a execução voluntária, ou recusado o seu parcelamento (também criação pretoriana), somente poderiam ser reclamadas por via do processo executivo do art. 732 do CPC, sempre consideramos, em tese, e na linha de antigo entendimento do S
Nota da redação
Revista dos Tribunais
