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APELAÇÃO CÍVEL 350.689-6/00, DESCUMPRIMENTO DE SIMPLES FORMALIDADE DO EDITAL - IRRELEVÂNCIA - INABILITAÇÃO DO LICITANTE - IMPOSSIBILIDADE, Rel. MACIEL PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 350.689-6/00. Relator: MACIEL PEREIRA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

LICITAÇÃO — DESCUMPRIMENTO DE SIMPLES FORMALIDADE DO EDITAL - IRRELEVÂNCIA - INABILITAÇÃO DO LICITANTE - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 350.689-6/00
Tribunal
Relator
MACIEL PEREIRA

Ementa

ACÓRDÃO: LICITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE SIMPLES FORMALIDADE DO EDITAL - IRRELEVÂNCIA - INABILITAÇÃO DO LICITANTE - IMPOSSIBILIDADE - O descumprimento pelo licitante de simples formalidade exigida no edital, passível de ser sanada mediante o cumprimento de diligência que poderia ser determinada pela comissão de licitação, não constitui fundamento jurídico satisfatório para a decretação da inabilitação do licitante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 350.689-6/00 - Comarca de Mateus Leme - Relator: Des. MACIEL PEREIRA Ementa oficial: Mandado de segurança - Processo de licitação - Descumprimento de simples formalidade de edital - Denegação da ordem - Sentença confirmada. - O descumprimento, pelo licitante, de simples formalidade exigida no edital e passível de ser sanada mediante o cumprimento de diligência que poderia ser determinada pela comissão de licitação, não constitui fundamento jurídico satisfatório para a decretação da inabilitação do licitante. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2003. - Maciel Pereira - Relator. Notas taquigráficas O Sr. Des. Maciel Pereira - Conheço do recurso de apelação por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eumartur Ltda. contra a sentença de fls. 52/61-TJ, proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Juatuba. O ilustre Juiz de primeiro grau não verificou a existência de direito líquido e certo e denegou a ordem, condenando a impetrante no pagamento das custas judiciais. Inconformada, a apelante pleiteia a reforma da decisão alegando que, sendo o edital a lei da licitação e havendo descumprimento à norma nele prevista, deveria a proposta que a desrespeitou, e vencedora do certame, ser desclassificada, a teor do que dispõe o inciso I do art. 48 da Lei nº 8.666/93, sob pena de infringir o princípio da igualdade entre os licitantes. Requer que seja concedida a segurança. Contra-razões às fls. 72/76-TJ. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer ministerial de fls. 84/89, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. O art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3º É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Entendo que o fato de um dos licitantes não ter apresentado a documentação dentro da estrita formalidade prevista no edital, não é caso para inviabilizar sua habilitação, ensejando a sua desclassificação e conseqüente classificação do impetrante. A ausência da data da validade da proposta, que poderia ser dirimida com uma simples diligência por parte da Administração, não é fator impeditivo para a classificação da empresa tida como não cumpridora das normas do edital, não favorecendo o licitante omisso e em nada prejudicando a impetrante ou o próprio Município de Juatuba. Como bem salientado pelo nobre Colega, sentenciante de primeiro grau, o edital não permitia a formulação de propostas com prazo inferior a 30 (trinta) dias e, ausente menção expressa nesse sentido, concluo que a mesma possui a validade mínima exigida. Outro aspecto a ser observado é que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretá-lo, buscando-lhe o sentido e a compreensão e excluindo cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei, e cujo excessivo rigor possa afastar, do certame, possíveis concorrentes. Ressalto que, juridicamente, é possível a juntada de documento meramente para explicar e complementar outro preexistente, sem a quebra de princípios legais ou constitucionais. Em que pese a formalidade na justa medida, necessária ao procedimento de licitação, não pode este desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes, por excesso de formalismo. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como bem observou a douta Procuradora de justiça, Drª Maria da Conc