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APELAÇÃO CÍVEL 334.819-0/00, ÓBITO - ERRO NA CAUSA MORTIS - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CARÁTER ADMINISTRATIVO - PRODUÇÃO DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE, Rel. KILDARE CARVALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 334.819-0/00. Relator: KILDARE CARVALHO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

REGISTRO CIVIL — ÓBITO - ERRO NA CAUSA MORTIS - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CARÁTER ADMINISTRATIVO - PRODUÇÃO DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 334.819-0/00
Tribunal
Relator
KILDARE CARVALHO

Ementa

ACÓRDÃO: REGISTRO CIVIL - ÓBITO - ERRO NA CAUSA MORTIS - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CARÁTER ADMINISTRATIVO - PRODUÇÃO DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE - Uma vez constatada a existência de erro no registro de óbito, é possível a sua retificação, nos termos do disposto no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Embora o procedimento de jurisdição voluntária tenha caráter administrativo, o magistrado pode propiciar à parte requerente a produção de provas visando à demonstração da verdade de suas alegações e à retificação de registro de óbito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 334.819-0/00 - Comarca de Uberlândia - Relator: Des. KILDARE CARVALHO Ementa oficial: Retificação de registro de óbito - Demonstração de erro da causa mortis - Necessidade de produção de prova - sentença cassada. - Não obstante o caráter administrativo do procedimento de jurisdição voluntária, pode o magistrado propiciar à parte requerente a produção de provas visando à demonstração da verdade de suas alegações. Acolhida preliminar, cassa-se a sentença. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2003. - Kildare Carvalho - Relator. Notas taquigráficas O Sr. Des. Kildare Carvalho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação de retificação de registro movida por Donizete Francisco de Araújo, extinguiu o feito, sem análise de mérito, ex vi do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que a documentação acostada aos autos comprova que o de cujus teve uma parada cárdio-respiratória. Alega ser impossível que uma pessoa int ernada com atendimento consignado em prontuário médico tenha causa mortis indeterminada em sua certidão de óbito. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos para sua admissão. Pretende o apelante a retificação do registro de óbito de sua esposa, falecida em 12.01.2002, visando à correção e ao recebimento de pensão previdenciária, seguro de vida e à quitação de imóvel da Caixa Econômica Federal. O MM. Julgador extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Como se sabe, uma vez constatada a existência de erro no registro de óbito, é possível a sua retificação, nos termos do disposto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Na hipótese, a documentação de fls. 11/13-TJ demonstra que o de cujus foi recebido no Hospital com parada cárdio- respiratória, o que pode ser corroborado pela declaração de fls. 21, assinada pelo Diretor Clínico Sávio de Moraes. Porém, constou na declaração de óbito, fls. 10, que o falecimento ocorreu por causa mortis "indeterminada". Os elementos carreados nos autos, por outro lado, não são capazes de demonstrar de forma segura a verdadeira causa da morte da esposa do recorrente. Assim, não obstante o caráter administrativo do procedimento de jurisdição voluntária, pode o magistrado propiciar à parte requerente a produção de provas visando à demonstração da veracidade de suas alegações. Portanto, considerando que o registro de óbito é tão importante quanto o de nascimento e deve expressar a verdade, e, ainda, que o apelante pugnou pela produção de provas em sua exordial, fls. 05-TJ, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Custas, ex lege. O Sr. Des. Lamberto Sant'Anna - De acordo. O Sr. Des. Maciel Pereira - De acordo. Súmula - ACOLHERAM PRELIMINAR E CASSARAM A SENTENÇA. Jurisprudência Mineira, vol. 167- Janeiro a Março de 2004 - pág. 62

Nota da redação

Jurisprudência Mineira