PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 253.713-2/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- SCHALCHER VENTURA
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTAS APROVADAS PELA CÂMARA - DANOS AO ERÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI Nº 8.429 92 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PROFERIMENTO DA SENTENÇA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.628 02, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 84 DO CPP - INAPLICABILIDADE DAS SUAS DISPOSIÇÕES - COMPETÊNCIA DE FORO - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUIZ COM BASE EM PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - POSSIBILIDADE ACÓRDÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTAS APROVADAS PELA CÂMARA - DANOS AO ERÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI Nº 8.429 92 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PROFERIMENTO DA SENTENÇA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.628 02, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 84 DO CPP - INAPLICABILIDADE DAS SUAS DISPOSIÇÕES - COMPETÊNCIA DE FORO - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUIZ COM BASE EM PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - As disposições da Lei nº 10.628/02 não se aplicam aos casos em que a ação de ressarcimento de danos por improbidade administrativa tenha sido proposta perante juízo de primeiro grau e proferida a sentença antes da sua edição. - Nas ações de ressarcimento de danos por ato de improbidade administrativa, fundadas na Lei nº 8.429/92, em que o pedido envolva a defesa do erário, a competência em primeiro grau será sempre dos juízes singulares, da mesma forma que ocorre com as ações populares com o mesmo objetivo. Não se deve acolher a competência imposta ao Tribunal de Justiça pelo § 2º, acrescido ao artigo 84 do CPP pela Lei nº 10.628/02, eis que manifestamente inconstitucional a ampliação da competência dos tribunais estaduais e superiores por meio de mera alteração do Código de Processo Penal. - A aprovação das contas do prefeito municipal liga-se diretamente a números, entretanto nada impede que a ética do administrador seja posta judicialmente em discussão pelo representante do Ministério Público. - Os prejuízos advindos da prática de atos de improbidade administrativa devem ser ressarcidos, independentemente de o agente ter agido com dolo ou com culpa. A Administração Pública não pode arcar com os danos advindos da conduta culposa de seus agentes. - A iniciativa probatória do juiz é ato reservado a seu critério, quando entender indispensável ao desate da lide, nas hipóteses de alta indagação ou grand e complexidade, não lhe sendo exigível que o faça quando tal dever competia à parte que não o fez. Havendo elementos suficientes a embasar a decisão, nada impede que o julgador o faça, com base nas provas trazidas aos autos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 253.713-2/00 - Comarca de Areado - Relator: Des. SCHALCHER VENTURA Ementa oficial: Improbidade administrativa - Contas aprovadas pela câmara - Legitimidade ativa do Ministério Público - Indenização arbitrada pelo juiz - Possibilidade - Danos comprovadamente causados ao erário - Dever de indenizar, independentemente de dolo ou culpa - Condenação imposta nos moldes legais. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2003. - Schalcher Ventura - Relator. Notas taquigráficas Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Eber Carvalho de Melo. Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Antônio Sérgio R. de Paula. O Sr. Des. Schalcher Ventura - Peço que os autos sejam retirados de pauta. Súmula: RETIRADO DE PAUTA COM CONCLUSÃO PELO RELATOR, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL. Notas taquigráficas Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Eber Carvalho de Melo. O Sr. Presidente Des. Schalcher Ventura - O julgamento deste feito foi retirado de pauta na sessão de 22.05.2003, a meu pedido, após sustentação oral, com a conclusão dos autos. Passo a proferir o meu voto. Conheço dos recursos. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de dano causado por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Timótheo de Souza Netto, ex-Prefeito do Município de Alterosa. O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu como incurso na prática dos atos de improbidade administrativa,
