EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS -, IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO - BEM IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA, Rel. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

ICMS — IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO - BEM IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
CÉLIO CÉSAR PADUANI

Ementa

ACÓRDÃO: ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO - BEM IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - A importação de veículo por particular para uso próprio não conduz à incidência do disposto no art. 155, § 2º, inciso IX, a, da Carta Magna, pois o dispositivo constitucional vincula o fato gerador à existência de estabelecimento comercial ou industrial, bem como ao requisito da habitualidade. O colendo Supremo Tribunal Federal encerrou a matéria, definindo que a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física. APELAÇÃO CÍVEL Nº 350.545-0/00 - Comarca de Itaúna - Relator: Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI Ementa oficial: Constitucional e tributário - ICMS - Desembaraço aduaneiro - Veículo automotor - Pessoa física - Não-incidência. Encerramento da matéria pelo colendo Supremo Tribunal Federal. - A importação de veículo por particular para uso próprio não conduz à incidência do disposto no art. 155, § 2º, inciso IX, a, da Carta Magna, pois o dispositivo constitucional vincula o fato gerador à existência de estabelecimento comercial ou industrial, bem como do requisito da habitualidade. O colendo Supremo Tribunal Federal encerrou a matéria, definindo que a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física. - Apelo provido. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de novembro de 2003. - Célio César Paduani - Relator. Notas taquigráficas O Sr. Des. Célio César Paduani - Trata-se de recurso de apel ação interposto por Antônio Santos Salera em face à r. sentença de fls .46/49, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, que, nos autos dos embargos opostos pelo ora recorrente à execução que lhe move a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, julgou-os improcedentes, condenando o embargante ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução. Pag. 66 a 69 na revista Pag. 1 VOL. 167 - 2 JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Em sede de razões recursais, às fls. 53/59, o apelante pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que a pretensão da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais esbarra no comando do art. 155, inciso IX, alínea a, da Constituição da República, haja vista que este dispositivo somente admite a exigência do tributo "...quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento..." sendo certo que do apelante, por se tratar de pessoa física, não pode ser exigido referido tributo. Sustenta que a definição do contribuinte é matéria reservada à lei complementar e que o art. 34, § 8º, do ADCT, não socorre a apelada, por dispor apenas sobre isenções, jamais admitindo adentrar sobre questões relacionadas ao fato gerador do imposto. Colaciona farta jurisprudência, requerendo, a final, o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contra-razões às fls. 70/71, batendo pela confirmação da decisão monocrática. Subiram os autos. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da inteligência contida na Súmula nº 189 do colendo STJ. Certificação do preparo recursal à fl. 75. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de sua admissibilidade. Deflui dos autos que a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente execução fiscal contra Antônio Santos Salera, em razão de supostos créditos devidos quando da importação de um veículo automotor do exterior, para seu uso pessoal, em 22 de junho de 1995, conforme demonstra a certidão de dívida ativa nos autos da execução em apenso (fl. 03). A exigência fiscal baseou-se nos arts. 16, IX, e 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/75, como também nos arts. 2º, I; 60, I e 82, III, do RICMS/91 (Decreto Estadual nº 32.535/91). O ínclito Julgador houve por bem julgar improcedentes os embargos, ao fundamento de que o art. 155, em seu § 2º, IX, a, da CF/88, também prevê a incidência de ICMS sobre a importação de bem de consumo do