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APELAÇÃO CÍVEL 257.888-8/00, DANOS OU PREJUÍZOS CAUSADOS AO PARTICULAR - CAUÇÃO - VALOR INSUFICIENTE - IRRELEVÂNCIA - INÍCIO DE OBRAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO, Rel. SHALCHER VENTURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 257.888-8/00. Relator: SHALCHER VENTURA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA — DANOS OU PREJUÍZOS CAUSADOS AO PARTICULAR - CAUÇÃO - VALOR INSUFICIENTE - IRRELEVÂNCIA - INÍCIO DE OBRAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 257.888-8/00
Tribunal
Relator
SHALCHER VENTURA

Ementa

ACÓRDÃO: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DANOS OU PREJUÍZOS CAUSADOS AO PARTICULAR - CAUÇÃO - VALOR INSUFICIENTE - IRRELEVÂNCIA - INÍCIO DE OBRAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO - É admissível a antecipação da tutela para permitir ao Município o início de obras públicas em imóvel de propriedade particular, visando impedir danos ao meio ambiente, quando houver depósito prévio de caução determinado judicialmente, ainda que o valor desse depósito seja insuficiente para indenização dos danos ou prejuízos que o uso da propriedade pelo Poder Público efetivamente causará ao imóvel serviente, pois poderá haver complementação do depósito no decorrer da instrução processual ou o valor da condenação poderá ocorrer, a final, na sentença, valendo como título executivo a favor do proprietário do imóvel serviente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 257.888-8/00 - Comarca de Santos Dumont - Relator: Des. SHALCHER VENTURA Ementa oficial: Servidão administrativa - Indenização dos danos ou prejuízos que o uso da propriedade particular, pelo Poder Público, efetivamente causar ao imóvel serviente - Quantum - Depósito de parte do valor a ser indenizado, Podendo o restante ser determinado e complementado durante a instrução processual - Sentença anulada no reexame necessário. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ANULAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2003. - Schalcher Ventura - Relator. Notas taquigráficas O Sr. Des. Schalcher Ventura - Trata-se de ação declaratória de constituição de servidão administrativa c/c pedido de tutela antecipada movida pelo Município de Santos Dumont contra S&P Engenharia e Construção Ltda. A tutela antecipada foi concedida (fls. 102/105). O MM. Juiz indeferiu a petição inicia l, revogando a antecipação de tutela antes deferida, por entender que o autor não adotou o rito do Dec.-lei 3.365/41, deixando de ofertar preço para indenização, nos termos do art. 13 do mencionado diploma legal (fls. 246/248). Após, submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição, sem interposição de recurso voluntário. Reexame necessário. A meu ver, a r. sentença não deve prevalecer, data venia. A petição inicial veio acompanhada dos documentos tidos por necessários, bem como fotografias do local onde seriam realizadas as obras de captação de esgoto e água pluvial; trouxe também o Decreto 1.428/98, que declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de propriedade da apelada. A antecipação de tutela foi concedida, autorizando o Município a iniciar as obras de reforma da captação do esgoto cloacal e águas pluviais, de imediato, considerando a gravidade dos danos que poderiam advir ao meio ambiente e à população local, caso as obras não fossem imediatamente iniciadas. Quanto à indenização devida à apelada, conforme bem mencionou a il. Juíza substituta, à fl. 103, depende do caminhar da instrução, quando então se poderá averiguar a ocorrência de prejuízos a serem indenizados, e em qual valor. Vê-se à fl. 106 que o Município cumpriu a determinação judicial, depositando em caução a importância de 20% do orçamento da obra. É certo que o valor depositado pode não representar o total dos prejuízos sofridos; porém, pode haver pedido de complementação no depósito no decorrer da instrução processual, ou o valor da condenação poderá ocorrer, a final, na sentença, valendo como título executivo a favor da apelada. O que, no meu entender, não pode prevalecer é o indeferimento da inicial, ante a não-oferta de indenização. Isto porque: Não há dúvidas de que a servidão administrativa, quando resultar em prejuízo ao serviente, lhe confere a devida indenização. Porém, deve ser analisado cada caso concreto, com su as particularidades, para que se demonstre o efetivo prejuízo. É o que se extrai da lição do Prof. HELY LOPES MEIRELLES: A instituição da servidão administrativa ou pública se faz por acordo administrativo ou por sentença judicial, procedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação. A própria lei geral da desapropriação Decreto-lei 3.365/41 admite a constituição de servidões mediante indenização na forma desta lei (art. 40). Claro está que só se aplica o processo expropriatório no que couber à servidã