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BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

CONCURSO DE PROGNÓSTICO DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA DESPORTIVA 0 INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 249, DE 04 DE MAIO DE 2005 Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967. § 1º O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal. § 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento. § 3º A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. Art. 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 1º, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados: I - quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio; II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico; III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço; IV - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e V - um por cento, para o orçamento da seguridade social. Parágrafo único. Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Art. 3º A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento. Parágrafo único. Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses. Art. 4º As entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º, parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações mensais. § 1º No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade. § 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas dis posições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, também será observado o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento. § 4º Os saldos devedores dos débitos inc