CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
FALTA — NULIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- OLINDO MENEZES
Ementa
A matéria é unicamente de direito, portanto, desnecessárias são as provas periciais e testemunhais, cujas dispensas não implicam em cerceamento de defesa. ACÓRDÃO: - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas pericial, testemunhal e inspeção judicial, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a anulação de contrato de prestação de serviços firmado entre o Estado do Maranhão e a Policlínica Lima Campos Ltda., com verbas do Sistema Único de Saúde - SUS. - O MM. Juiz "a quo", deferiu somente o pedido de juntada de documentos "desde que presentes as circunstâncias do art. 397, do CPC" (cf. fls. 39). - Não merece reforma a r. decisão agravada. - Firmou este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos idênticos, entendimento no sentido de que se a discussão central da ação reside na validade ou não da contratação dos serviços privados de saúde, com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, sem o devido processo administrativo de licitação, a matéria é eminentemente de direito, e sendo assim desnecessárias são as provas periciais e testemunhais, e cujas dispensas não implicam em cerceamento de defesa. - Nesse sentido, entre outros julgados, destaco: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO SEM LICITAÇÃO. PROVAS. I - A questão central reside na validade ou não do contrato administrativo firmado sem o processo licitatório, envolvendo questão meritória unicamente de direito, razão por que não há necessidade da produção de provas periciais e testemunhais, conforme precedentes da 3ª Turma. II - Agravo provido" (AG n. 96.01.47205-3/MA, TRF 1ª Região, 3ª Turma, Relator Juiz OLINDO MENEZES, DJ 31.10.97). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. PROVAS IMPERTINENTES. I - A prova testemunhal e a pericial não são pertinentes para comprovação de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A prova deve ser documental. Se a prova é desnecessária não deve o Juiz deferi-la, não havendo falar-se em cerceamento de defesa, em infringência ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. II - Se o Juiz indefere a produção de provas a serem realizadas em audiência, não há razão para marcar audiência para fixar pontos controvertidos. Inexistência de violação ao art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil" (AG n. 1997.01.00.023047-8/MA, TRF 1ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz TOURINHO NETO, DJ 10.10.97). - Esse entendimento, aliás, encontra receptividade nos arts. 130, 400, 2ª parte e 420, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - "Ex positis", dou provimento ao agravo. - É como voto. DJ de 14-05-1998 - Ac. de 14-04-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.586 EMFOR 608
