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PESSOA JURÍDICAS - ALÍQUOTA - REDUZ A ZERO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

DECRETO 5.441 DE 05-05-2005

RECEITAS FINANCEIRAS — PESSOA JURÍDICAS - ALÍQUOTA - REDUZ A ZERO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.442, DE 09 DE MAIO DE 2005 Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA: Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Parágrafo único. O disposto no caput: I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio; II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1º de abril de 2005. Brasília, 9 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho