EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DECRETO 5.441 DE 05-05-2005
ENSINO FUNDAMENTAL — INÍCIO AOS SEIS ANOS DE IDADE - OBRIGATORIEDADE - ARTS. 6º, 30, 32 E 87 DA LEI 9.394 DE 20-12-1996
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005 Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR) "Art. 30. .......................................................................... ....................................................................................... II - (VETADO)" "Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: ................................................................................" (NR) "Art. 87. ............................................................................ ......................................................................................... § 3º .................................................................................. I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; ................. ................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente. Brasília, 16 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Álvaro Augusto Ribeiro Costa
