CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE — IMPRESCINDIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tendo em vista a homologação do acordo estampado às fls., passo ao exame da Apelação no que diz respeito, apenas, à procedência ou não da Ação Consignatória, e à divergência quanto aos valores a serem pagos. - Pretende o Apelante ver procedente a Ação de Consignação, por entender que houve, efetivamente, recusa por parte dos Locadores em receberem os aluguéis. - Aduz, que, "após as diversas trocas de correspondências, as negociações restaram infrutíferas de forma que, para não cair em mora, o INSS ajuizou a ação de consignação em pagamento...". - Parece-me carente de respaldo jurídico a pretensão do Instituto apelante. - O art. 973 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses ensejadoras da propositura da Ação Consignatória "in verbis": "Art. 973. Consignação tem lugar: I - se o credor, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento; VI - se houver concurso de preferência, aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento". - "Data venia", parece-me que a situação descrita nos autos, ou melhor dizendo, a conduta dos Locadores-Apelados não se insere em nenhuma das hipóteses supratranscritas. - Não ocorreu, como afirma a Autarquia-Apelante, recusa dos Credores-Apelados, em receber o pagamento, até porque o mesmo era efetuado mediante depósito em conta corrente como se pode constatar dos documentos ... colacionados aos autos. - Os Locadores apenas não concordaram com a forma de conversão dos aluguéis adotada pelo INSS, por ocasião da edição da Lei nº 8.880, de 1994, o que, por si, não abriria ensejo à postulação consignatória. - O Apelante deixou de efetuar o depósito dos aluguéis referentes ao período de abril a dezembro de 1994, vindo a propor a Ação de Consignação em 21.12.94, o que afasta, "data venia", a aludida "recusa", e caracteriza a sua própria inadimplência. - Ademais, como bem destacou o ilustre julgador singular, a Apelante não cumpriu o disposto no art. 892 do Código de Processo Civil - CPC, que assinala o prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação do pagamento e, além de efetuá-lo a destempo, não o fez com os acréscimos devidos. - Deveras procedeu ele, de forma incorreta, a conversão para URV dos valores das prestações invocando, em apoio à iniciativa, o disposto na Lei nº 8.880, de 1994; valeu-se, ao depois, da Consigna tória, para legitimar a sua conduta. - O § 3º, inc. III do art. 15 da Lei nº 8.880 de 1994, que instituiu o Novo Plano de Estabilização Econômica dispôs, "in verbis": "Art. 15. Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus fundos especiais, autarquias inclusive as especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela controladas direta ou indiretamente serão repactuadas e terão seus valores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16. § 3º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações: I - ("omissis"); II - ("omissis"): a) ("omissis"); b) ("omissis"); c) ("omissis"). III - cláusula estabelecendo qu
Ementa
Nos contratos de locação celebrados entre o particular e o Poder Público, a despeito do privilégio conferido a este último, que detém a faculdade de poder alterar, unilateralmente, as regras contratuais, é imprescindível que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, de forma a que o particular não venha a sofrer prejuízos. - Existindo índice de reajuste contratualmente pactuado, há de se proceder a sua aplicação, antes de se converter os valores dos aluguéis para URV, sob pena de infringência ao disposto no art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.880, de 1994. - Não se pode alegar a "mora accipiendi", como pressuposto ensejador do ajuizamento da Consignatória, quando o pagamento do valor devido era feito mediante depósito na conta-corrente do credor. - Apelo prejudicado quanto à decretação do despejo, em decorrência do acordo firmado entre as partes, após a prolação do julgado singular. Confirmação da sentença relativamente à condenação da apelante ao pagamento das diferenças devidas, face à não conversão da dívida para URV (art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.880 de 1994).
