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AP ., ALÍQUOTAS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP ..

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Acórdão

PIS/PASEP

DECRETO 5.467 DE 15-06-2005

PRODUTOS RELACIONADOS NO DECRETO 4.955 DE 15-01-2004 — ALÍQUOTAS - ALTERA

Recurso
AP .
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005 Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004. Art. 2º Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 2004. Art. 3º Ficam suprimidos os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados: Código "Ex" Código "Ex" 8481.40.00 01 8481.80.39 01 8481.80.31 01 8481.80.39 02 8481.80.31 02 8481.80.39 03 8481.80.31 03 8481.80.39 04 8481.80.31 04 8481.80.97 01 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho VER: DEC - 6.006 - DO 29-12-2007 - PÁG. 039 - REVOGA 01. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - RECAP E PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - INSTITUI MEDIDA PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005 Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO REPES Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto. § 1º A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa de que trata o caput, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital. § 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutu ra de software e hardware, o programa de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal. Art. 4º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado. § 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES. § 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 3º Na hipótese deste artigo, o percentual de expor