PIS/PASEP
DECRETO 5.467 DE 15-06-2005
ÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
03. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - RECAP E PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - INSTITUI CAPÍTULO XII DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA Art. 52. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. Parágrafo único. Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e seguros referidos no caput, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos. Art. 53. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 52 far-se-á mediante subscrição, pelo adquirente, de cotas dos fundos de investimento vinculados. § 1º No caso de plano ou seguro coletivo: I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as cotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados. § 2º A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1º: I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às cotas; II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda. § 3º Independentemente do disposto no § 1º, inciso II, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de cotas: I - a titularidade das cotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes; II - a titularidade das cotas n ão vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de cotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo. Art. 54. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata este Capítulo não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas. Parágrafo único. No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda. Art. 55. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 52, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. Art. 56. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista neste Capítulo. Art. 57. O disposto no art. 56 não afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados, para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 52. Art. 58. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 52 importará na transferência da propriedade das cotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão. Parágrafo único . A transferência de titularidade de cotas de que trata o caput não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda. Art. 59. Aplicam-se aos planos e seguros de que trata o art. 52 o art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 52 a entidade aberta de prev
