CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DIVERSO DO FIXADO NO EDITAL — NULIDADE - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei 8.745/93 revogou os arts. 232 a 235, da Lei 8.112/90. Estes, entretanto, estavam a viger à época da contratação sobre a qual discorre a lide. De sorte que passarei a analisar alguns desses dispositivos revogados, mas aplicáveis ao caso in concreto: "Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços". - Já o art. 233, § 1º, II, do mesmo diploma legal, determinava o seguinte: "Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) II - fazer recenseamento; (...) § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (...) II - na hipótese do inc. II, doze meses; (...)". - No caso sub examine, foi celebrado um contrato de locação de serviços, nos termos do art. 232 da Lei 8.112/90, conforme documento de f. Não obstante o prazo de validade fixado na lei, ficou estipulado na cláusula terceira do mencionado contrato o prazo de 06 (seis) meses de validade contrariando expressa determinação legal, o que torna a retrocitada cláusula nula. - O pedido formulado na exordial é no sentido de que sejam os autores indenizados pelo período de 06 (seis) meses a que teriam direito e que não foi incluído no contrato, a despeito do art. 233 da Lei 8.112/90, e do edital de licitação. - Apesar de já ter decidido de forma d iversa, refletindo melhor sobre o assunto, entendo que o prazo determinado no inc. II do § 1º do art. 233 da Lei 8.112/90, supratranscrito, não é estanque, tratando-se sim de um limite máximo de tempo de duração do contrato. Interpretar de forma diferente seria forçar a Administração Pública a contratar por prazo superior a sua efetiva necessidade, causando evidente prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido doutrina IVAN BARBOSA RIGOLIN, in Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, 2ª ed., p. 352: "Estabelece o § 1º que as contratações com base neste Título merecerão a inclusão no orçamento de dotação específica, classificada segundo as leis de direito financeiro e contabilidade pública, e observarão alguns prazos máximos, previstos nos incs. I a III do parágrafo. Nada impede que esses prazos sejam reduzidos, pois o que não se admite é a sua ampliação, sobretudo no caso do inc. III, que faz menção aos incs. IV e V do art. 233, já que tal prorrogação violaria literalmente o art. 1.220 do CC brasileiro". - Também já decidiu a 2ª T.: "Ementa: Administrativo. Direito Civil. IBGE. Recenseamento. Reintegração. Para fazer recenseamento, a lei estipulou o limite máximo de tempo, podendo tal prazo ser reduzido, mas não ampliado. Apelo improvido". - Destarte, seguindo esse entendimento, poderia o IBGE ter determinado, no Edital do certame, o prazo de seis meses para a contratação em questão. Mas não o fez. Determinou, sim, que "o contrato será elaborado por prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser renovado no máximo por igual período, de acordo com as necessidades do serviço" (destaque nosso). Observe-se que a primeira parte do período é peremptória ("o contrato será elaborado por prazo determinado de 01 (um) ano"). A segunda parte, referente à renovação, é que é flexível, dando margem à Administração para determinar qualquer prazo, desde que inferior a um ano ("podendo ser reno vado no máximo por igual período, de acordo com as necessidades do serviço"). - Os autores da presente demanda, aprovados em concurso, tinham direito à realização de um contrato pelo prazo de um ano não por causa da Lei 8.112/90, mas devido ao Edital que regeu o concurso e as conseqüentes contratações. - Desta forma, em razão de determinação editalícia, anulo a cláusula terceira do contrato de f., no que esta estipula o prazo de seis meses de duração da locação de serviço, para considerar como se estivesse o prazo de um ano, como têm os autores direito. E assim o fazendo, tenho que o contrato foi rescindido seis meses antes do termo final do prazo. - A locação de serviços é um instituto de direito civil, regulado pelos arts. 1.216 a 1.236 do CC. Errou o Administrador quando, no Edital, mencionou que "o regime de trabalho dos empregados do IBGE é o das Leis do Trabalho". Neste ponto, nulo é o Edital, porque em discordância com a Lei 8.112/90, que estipulou que a contratação para fins de recenseamento seria mediante locação de serviços. Já o contrato prevê em sua cláusu
Ementa
Se o edital que antecede o contrato administrativo de locação de serviços prevê a contratação pelo prazo de um ano, será eivada de nulidade a cláusula contratual que estipular prazo de validade inferior ao previsto, devendo a mesma ser considerada como forma de rescisão antecipada e, portanto, passível da indenização prevista no art. 1.228 do CC.
