FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCURSO PARA DEFICIENTES
ALIENAÇÃO PARCIAL — ART. 1º DO DECRETO 5.481 DE 25-06-1928 - DECRETO-LEI 5.234 DE 08-02-1943 - REVOGA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 285, DE 05 DE JUNHO DE 1948 Modifica a redação do artigo 1º do Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928, e revoga o Decreto-lei nº 5.234, de 8 de fevereiro de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os edifícios de dois ou mais pavimentos construídos de cimento armado ou material similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios ou residências particulares, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituíra cada apartamento propriedade autônoma sujeita às limitações estabelecidas nesta Lei." Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, nomeadamente o Decreto-lei nº 5.234, de 8 de fevereiro de 1943. Rio de Janeiro, 5 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO GASPAR DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa
