FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCURSO PARA DEFICIENTES
UTILIZAÇÃO — INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O inconformismo não merece prosperar. - Agravo de instrumento que busca dar seguimento a recurso especial tido por intempestivo no Tribunal de origem, decisão mantida nesta Corte, daí o presente regimental. - Como já demonstrado na decisão ora agravada, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicado em 21/5/03, quarta-feira (fl.), e a petição de recurso especial (fls.) protocolada na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo em 6/6/03, sexta-feira, quando já decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. - A tese recursal é no sentido de que referida petição foi enviada por "e-mail", com respaldo na Lei nº 9.800/99 e na Portaria GS nº 13/2002, ainda dentro do prazo legal, 5/6/03, às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos), sendo protocolada no dia subseqüente por falha do Tribunal. A própria agravante afirma que a regulamentação administrativa do Tribunal de origem estabeleceu o horário de 9 às 19 horas (nove às dezenove horas) para o recebimento de petições transmitidas por e-mail. Dos elementos constantes dos autos, porém, verifica-se, à fl., que o e-mail com a petição do especial foi encaminhado ao Tribunal a quo no dia 5/6/03, às 21h30 (vinte e uma horas e trinta minut os), após o encerramento do expediente, caracterizando a intempestividade. O Tribunal "a quo", por essa razão, considerou intempestivo o apelo, afirmando que "a cópia do recurso enviado por correio eletrônico (e.mail) só foi transmitida para a Secretaria deste Tribunal após às 19:00 horas, sendo protocolizada no dia útil subseqüente, 6.6.03, conforme Portaria GS nº 13/2002" (fl.). A apresentação, somente com a interposição do agravo de instrumento, de outro documento, que não constava dos autos e destituído de qualquer autenticação, apontando horário divergente do anterior como o de envio da petição por e-mail, não constitui elemento suficiente para superar a afirmação do Tribunal a quo, feita de acordo com o documento constante dos autos que demonstrou ter sido a petição enviada após o horário de expediente forense, ou seja, às 21h30. - Sendo assim, mesmo que se admita o envio da petição de recurso especial por e-mail, não cumpriu a recorrente as normas regulamentadoras de utilização de tal sistema na instância de origem, conforme os fundamentos expostos. - A outra petição de recurso especial constante dos autos (fls.) foi protocolada na comarca do interior em 6/6/03 e no Tribunal a quo em 13/6/03, ambas as datas após o decurso do prazo legal. Intempestivo, portanto, o apelo especial. - Caso a mencionada petição, de fls., corresponda ao original do recurso especial enviado por e-mail (fls.), como alega a agravante, também foi descumprido o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, invocada pela própria agravante, já que o original não guarda perfeita concordância com o e-mail, distintos os nomes dos advogados constantes das petições. Ressalto que o dispositivo exige perfeita concordância e a alteração dos nomes dos advogados responsáveis pela interposição do recurso constitui, inequivocamente, modificação da peça, o que contraria mencionado dispositivo legal. - Ressalto, ainda, que no Estado de São Pau lo, a propósito, o "protocolo integrado" está regulado no artigo 1º, § 3º, do Provimento 462/91, do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece que as petições de recursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo. Conta-se o prazo, portanto, a partir do momento em que a petição ingressou na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, razão por que o original também teria sido protocolado a destempo, fora do qüinqüídio previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99. - A série de irregularidades evidenciadas impedem afastar o decreto de intempestividade do recurso especial. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 06-05-2004 DJ de 21-06-2004, pág. 219 (Reg. nº 2003/0193806-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6430 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Ementa
No Estado de São Paulo, o "protocolo integrado" está regulado no artigo 1º, § 3º, do Provimento 462/91, do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece que as petições de recursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal "a quo". - Conta-se o prazo, portanto, a partir do momento em que a petição ingressou na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, razão por que o original também teria sido protocolado a destempo, fora do qüinqüídio previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99. - A série de irregularidades evidenciadas impede afastar o decreto de intempestividade do recurso especial.
