FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCURSO PARA DEFICIENTES
SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96 - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Dou provimento ao recurso. Aplico a Súmula nº 276, do teor seguinte: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado" (DJ 02/06/2003). - Reconheço que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, conforme estabelecido na LC nº 70/91. Lei ordinária não pode revogar essa isenção. - Corretas as razões de fls.: "3.9. Em um Estado Democrático de Direito, onde a Constituição Federal figura como guardiã do ordenamento jurídico, não seria coerente que uma Lei Complementar, aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares, fosse alterada por Lei Ordinária, que tem menor representatividade e está um degrau abaixo na escala hierárquica, independentemente do que esta regula. 3.10. Se a lei foi aprovada seguindo o trâmite de Lei Complementar, óbvias foram as razões de ordem política, moral e jurídica que motivaram este procedimento, não sendo justo que referido diploma legal seja alterado por outro que não obedeceu ao mesmo processo legislativo. 3.11. O eminente professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO manifesta-se sobre o assunto da seguinte forma: "A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento, paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimen to exigir ponderação especial. Aliás é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma" (Curso de Direito Constitucional. 10 ed., Editora Saraiva, 1981) 3.12. Nesse mesmo sentido, o mestre HUGO DE BRITO MACHADO leciona com propriedade que lhe é peculiar o seguinte: "Na verdade, a Lei Complementar é espécie normativa superior à Lei Ordinária, independente da matéria que regula. Mesmo que disponha sobre a matéria a ela não reservada pela Constituição, não poderá ser alterada ou revogada por Lei Ordinária. Penso que a interpretação estritamente jurídica da vigente Constituição, sem qualquer preconceito, leva ao reconhecimento da superioridade hierárquica das Leis Complementares, independente da matéria por estas versadas. De todo modo, mesmo que se entenda que a escolha entre a tese que ora colocamos, e a prevalecente na atual doutrina, será um ato político, não tenho dúvida de que esse ato deve ser inspirado pela busca de realização dos valores fundamentais do direito." (Repertório IOB de Jurisprudência - 1ª quinzena de dezembro de 1998 - n° 23/98 - caderno 1 pág. 610) 3.13. Em outro trecho deste mesmo comentário, ao combater o entendimento que defendia que a Lei Complementar, fora do seu campo específico - que é aquele expressamente estabelecido pelo constituinte - nada mais é que Lei Ordinária, assevera que: "Tal entendimento presta-se para desprestigiar a Lei Complementar, reduzindo-lhe o âmbito de supremacia relativamente à Lei Ordinária, e compromete a segurança jurídica, na medida em que torna questionável, em muitos casos, a superioridade hierárquica da nova espécie normativa, em face da imprecisão do objeto regulado. (Em casos como o estabelecido no art. 146, inciso III, será sempre problemática a questão dos limites do objeto a ser regulado, pela Lei Complementar)." 3.14. Mais adiante conclui: "É evidente, portanto, que a Le i Complementar n° 70, de 30-12-1991, que institui a COFINS, não podia e não pode ser alterada por Lei Ordinária, seja para excluir isenções, seja para alargamento da base de cálculo daquela contribuição." 3.15. Em vista disso, a tese que advoga não haver hierarquia entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária é incorreta, principalmente no que tange à relação entre as duas modalidades de normas, quanto a uma mesma competência definir contribuintes da COFINS. 3.16. Desse modo, verifica-se que a Lei Ordinária n° 9.430/96 que pretendeu instituir a cobrança da COFINS em face das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada é inconstitucional por ferir o princípio da hierarquia das leis, disposto no artigo 59 da CF 88, "verbis": CF/88. Art 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV- leis delegadas; V- medidas provisórias
Ementa
A Lei Complementar 70/91 que instituiu a COFINS e determinou em seu artigo 6º, II, a isenção desta exação relativamente às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, não pode ser alterada pela Lei 9.430/96, em face de sua superior hierarquia.
