FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCURSO PARA DEFICIENTES
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA RECONHECIDA POR SENTENÇA ARBITRAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 635.156/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A respeito da questão sob enfoque, convém destacar, primeiramente, o que diz a Constituição Federal, na redação hoje em vigor: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; ........................................................ III - fundo de garantia do tempo de serviço;" - Por sua vez, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o seguinte: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;" - Cumpre ressaltar que a Lei 5.107/66, instituidora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi revogada pela Lei 7.839/89 que, posteriormente, também restou revogada pela Lei 8.036/90, a qual, atualmente, disciplina a matéria relativa à despedida sem justa causa nos seguintes termos: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato d e trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados." "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;" - Já a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor sobre a rescisão do contrato individual de trabalho, estabelece: "Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) at
Ementa
..., a norma prevista no § 1º do art. 477 da CLT constitui um mecanismo de proteção aos direitos do trabalhador, não podendo ser interpretada de modo a impedi-lo de movimentar a sua conta vinculada ao FGTS, na ocorrência de despedida sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90), quando reconhecida essa espécie de desligamento do emprego por sentença arbitral (a qual, ressalte-se, não visava, tão-somente, ao saque do FGTS), e apresentado, também, o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), e comprovada, ainda, a quitação da GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social: art. 18 da Lei 8.036/90 e art. 1º da LC 110/2001).
