CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MENSALIDADES ESCOLARES
RENOVAÇÃO — ALUNO INADIMPLENTE - DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Teori Albino Zavascki
Resumo do acórdão
- ..., a Constituição Federal afirma ser o ensino livre à iniciativa privada (art. 209) e que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207), sendo gratuito o ensino público em estabelecimentos oficiais. - Por seu turno, os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 determinam: "Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das rematrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivos de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 10.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias". - Vislumbra-se que a regra "in specie" é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retençã o de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. - Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. - Consoante se infere-se dos autos (doc. 115), maxime pela resposta da requerida, que as requerentes não cumpriram o acordo realizado com a instituição de ensino, no sentido de adimplir os seus débitos relativos ao anos de 2002, 2003 e 2004. - Esta Corte vem se manifestando no sentido de que a renovação de matrícula depende da adimplência do aluno ao final do período letivo, consoante se dessume dos arestos abaixo colacionados.: "ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 2. Recurso especial provido." (Resp 553.216, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5º da Lei nº 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual. 3. Recurso especial provido."(Resp 364.295, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/08/2004) - Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental. Ac. de 26-04-2005 DJ de 30-05-2005, pág. 209 (Reg. nº 2004/0155310-6) Arquivo do E
Ementa
A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. - Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. - A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99
