CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
EMFOR 613
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inquestionável o fato de que a autora cumpriu sua parte, entregando a obra na forma convencionada, como atesta o Ofício nº 031/92, do Prefeito Municipal, endereçado ao Presidente da Câmara de Vereadores (fls. ...). - No tocante à alegação do Município de ter quitado a dívida, assinale-se que, nas condições de pagamento (cláusula quarta), foram estabelecidas 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira, de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), satisfeita na assinatura do contrato (23.05.91). - As demais parcelas deveriam ser pagas conforme o andamento da obra, eleito como critério de reajuste das parcelas "as normas governamentais oficiais" (cláusula 3ª). - Assim, a segunda prestação, também de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) foi paga em 21.11.91, com o segundo convênio. - Já a terceira parcela e último pagamento efetuado pelo recorrente, ocorreu em 14.09.92, no valor de Cr$ 97.246.676,00 (noventa e sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis cruzeiros), com o terceiro convênio realizado entre o Município apelante e o Estado Catarinense. - É na interpretação desse pagamento que se delineia a solução da causa, porquanto, no entender da Municipalidade, ele saldou toda a dívida. Já a empresa autora, nega essa quitação, apresentando o demonstrativo de pagamento e atualização do débito ..., visando, por isso, cobrar a diferença decorrente da desvalorização da moeda, provocada pela inflação. - A alegada quitação sustentada pelo Município, centra-se nos documentos instrutores da contestação, referente ao valor Cr$ 97.246.676,00. - Consta da publicação do extrato do Convênio nº 016/92, que seu ob jeto era a "Conclusão das obras de construção do prédio da Delegacia de Polícia da Comarca de Piçarras" (fls. 39). - O Documento de Arrecadação Municipal ... tem como histórico "Vlr. ref. repasse da última parcela para construção da Delegacia de Polícia de Piçarras". - A Ordem de Pagamento ..., único desses documentos com a assinatura do representante da empresa autora, não revela indicativos esclarecedores. - A Nota de Empenho ... especifica 'Valor que se empenha proveniente pagamento da última parcela da construção da Delegacia de Polícia conforme contrato". - A Nota Fiscal de Serviço ..., emitida pela autora, discrimina 'Valor ref. reajuste de contrato da construção do prédio da Delegacia". - Por último, o Ofício nº 031/92, do Prefeito Municipal para o Presidente da Câmara de Vereadores, encaminhando o Convênio em tela, dito referente 'ao repasse pelo Governo Estadual dos recursos complementares destinados à conclusão das obras de construção do prédio da Delegacia de Polícia da Comarca de Piçarras", onde também esclarece o bom desempenho e os esforços da empresa contratada para a entrega da obra no prazo previsto e informa que a assinatura daquele Convênio "cumpre o compromisso do Estado para com a Municipalidade e para com a Empresa construtora, repondo os recursos próprios aplicados pela mesma e saldando a dívida firmada" (fls. ...). - No entanto, conforme o aludido demonstrativo ..., por ocasião desse pagamento, em setembro/92, o saldo devedor corrigido consoante a cláusula terceira (IGP-M, ou seja, Índice Geral de Preços do Mercado), então pendente, era de Cr$ 314.160.257,98. - Deduzido esse último pagamento, o saldo devedor reajustado até o ajuizamento da ação (fevereiro/93) alcançava, então, o valor de Cr$ 859.094.628,81, pretendido pela demandante. - O mencionado demonstrativo dá conta da evolução da dívida e dos pagamentos efetuados pela Municipalidade, retratando os pagam entos efetuados, conforme os documentos anexados com a defesa. - Tal documento não foi impugnado pelo recorrente. - Os cálculos ali discriminados tomaram por base índice de reajuste governamental oficial, como previsto contratualmente (cláusula terceira), ou seja, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) e, para melhor ilustração, acompanha este decisum a relação dos indicadores econômicos e respectivos índices, fornecida pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. - Assinale-se que, adotado outro índice governamental, por exemplo o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), aliás mais condizente com a origem da obrigação, o valor da pendência reclamada seria ainda muito superior, pois, por ocasião do 3º e último pagamento (no contrato foram estabelecidas 04 (quatro) parcelas), efetivado em 14.09.92, o débito que, corrigido pelo IGP-M, era de Cr$ 314.160.257,98, se reajustado pelo INCC, alcançaria, na
Ementa
É consabido que a quitação vale, qualquer que seja a sua forma (Cód. Civil, art. 1.093, 2ª parte) e, ainda que deva conter os requisitos do art. 940, não precisa obedecer à mesma forma do contrato que lhe deu origem.
